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Cautelar suspende chamamento de escritório de advocacia na Goiasfomento

Edital de credenciamento de sociedades de advogados para prestação de serviços de cobrança judicial fica suspenso até decisão do mérito

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-GO) suspendeu, cautelarmente, o edital de credenciamento de sociedades de advogados para prestação de serviços de cobrança judicial em todo o Estado, visando a recuperação de créditos e bens de interesse da Agência de Fomento de Goiás (Goiasfomento S/A). A medida foi adotada hoje (11/mai) monocraticamente pelo conselheiro Celmar Rech, mediante o Despacho n° 289/2017.

A cautelar fundamentou-se na inobservância de preceitos legais e no “perigo da demora”, uma vez que o recebimento dos envelopes contendo os documentos está prevista para o dia 18 de maio.  O motivo principal, segundo Rech, foi a ausência de justificativas que demonstrem as razões de a Goiasfomento não promover essas ações com seu próprio corpo técnico. Além disso, somente os escritórios de Goiânia podem se credenciar, o que pareceu ao conselheiro uma restrição à competitividade.

Com isso, fica suspenso o edital até decisão definitiva do TCE sobre sua legalidade. O despacho concede 15 dias para que a Agência apresente justificativas de defesa quanto aos pontos levantados. A cautelar deverá ser referendada pelos demais conselheiros do Tribunal na próxima quarta-feira, 17, durante sessão plenária.

A medida atende a uma representação da Romano Donadel e Advogados Associados, que alegou a existência de cláusula restritiva no certame, ao exigir dos interessados que tenham sede na capital. Também relata que os critérios de distribuição dos serviços não foram delimitados de forma objetiva e clara.

Analisando o processo, Rech ponderou que a doutrina e a jurisprudência têm-se posicionado no sentido de que as contratações de escritórios de advocacia somente se justificam em casos específicos, de natureza não continuada, quando evidenciado que a entidade não possua essa categoria de profissionais em seus quadros ou, caso possua, que a natureza da tarefa pretendida, pelo volume ou peculiaridade, não possa ser realizada internamente.

O conselheiro afirmou também que não há comprovação da singularidade dos serviços, não constam informações sobre o número de demandas ou valores envolvidos, nem ficou demonstrada, que uma ação de cobrança em Aparecida de Goiânia ou Rio Verde, por exemplo, pudesse somente ser promovida por escritório com sede na capital do Estado.

Foram analisadas, ainda, as exigências do Edital de comprovação de experiência profissional no patrocínio de ações para instituição financeiras de, no mínimo, 200 ações, e a necessidade de que pelo menos dois dos advogados integrantes do quadro societário tenham experiência de, no mínimo, cinco anos. Celmar entende que essas cláusulas também podem restringir, injustificadamente, o credenciamento.

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