Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

Resultados do controle externo

Por Luiz Henrique Lima

Muitas pessoas não têm informações acerca das atribuições dos Tribunais de Contas. Há quem pense que o TCE deveria mandar prender prefeitos ou outros responsáveis por irregularidades ou desvios na gestão pública e como isso não acontece, concluem que o Tribunal não está trabalhando direito, seja por incompetência, por preguiça, ou pior, por cumplicidade. Assim, nunca é demais esclarecer qual o papel que a Constituição brasileira atribuiu às Cortes de Contas.

Os Tribunais de Contas são órgãos colegiados que exercem uma jurisdição especial de controle externo da administração pública, a saber, a fiscalização contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial, quanto aos critérios da legalidade, legitimidade e economicidade. Não integram o Poder Judiciário, nem o Executivo ou Legislativo, sendo considerados órgãos autônomos e independentes.

A primeira função do TCE é opinativa. Cumpre ao TCE elaborar parecer prévio, de natureza técnica, acerca das contas de governo dos Chefes do Poder Executivo – Governador e Prefeitos. Tais contas são objeto de julgamento pelo Poder Legislativo – Assembleia e Câmaras Municipais – que necessitam das informações que o TCE apresenta acerca do cumprimento dos limites constitucionais com gastos em educação, saúde, pessoal, bem como do endividamento, da previdência pública, entre outros. O parecer prévio também informa aos parlamentares e à sociedade os resultados da gestão fiscal e de indicadores de políticas públicas. Embora o julgamento tenha natureza política, todo o seu embasamento técnico é fornecido pelo TCE, que se manifesta de forma favorável ou contrária à aprovação.

O TCE exerce função julgadora em relação às contas de gestão dos administradores de recursos públicos, de todos os Poderes e órgãos, e, ainda, dos que causarem algum dano ao erário, como, por exemplo, uma ONG que recebeu recursos de um convênio a não os aplicou corretamente. Essas contas de gestão podem ser julgadas regulares ou irregulares.

No julgamento das contas, podem ser feitas determinações legais ou recomendações, caracterizando as funções corretiva e orientadora do TCE. Na corretiva, ele fixa prazos para a adoção de providências necessárias ao saneamento de falhas ou desvios. Na orientadora, o Tribunal apresenta sugestões de medidas que conduzam ao aprimoramento da gestão pública.

Também no julgamento das contas, o TCE exerce sua função sancionadora, aplicando multas aos responsáveis por irregularidades constatadas, determinando a restituição de valores aos cofres públicos na hipótese de dano ou prejuízo, como em casos de superfaturamento, e, ainda aplicando outras penalidades legais, como a declaração de inidoneidade para contratar com o poder público, a inabilitação para o exercício de função pública, a indisponibilidade de bens, etc. Todavia, penas privativas de liberdade são reservadas ao Poder Judiciário, nos termos da lei penal.

Outra importante função constitucional do TCE é a realização de auditorias nos órgãos jurisdicionados. Nas fiscalizações, para além de papéis e relatórios, o TCE verifica se as obras foram executadas com a qualidade adequada, se os serviços públicos estão atendendo à população e se a administração atua corretamente.

No exercício de sua função ouvidora, o TCE recebe denúncias e informações de cidadãos, empresas, associações e sindicatos. Além disso, em sua função informativa, o TCE torna públicos todos os dados disponíveis sobre a receita e a despesa públicas, visando à máxima transparência.

O benefício para a sociedade da atuação do Tribunal de Contas, calculado apenas em recursos economizados ou glosas e multas, atinge várias vezes o seu orçamento. Porém o mais importante, em minha opinião, é a contribuição que oferece para a melhoria da gestão pública, por meio de sua ação preventiva e orientadora. Assim, o TCE é verdadeiro instrumento de cidadania, essencial à vida democrática.

* Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.

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