Atricon recomenda: prorrogado prazo para manifestar interesse na retomada de obras

Estados, municípios e o Distrito Federal têm até 22 de dezembro de 2023 para manifestar interesse na retomada de obras Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante, no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do MEC (Simec). Outra novidade é que aqueles que já manifestaram interesse e receberam as diligências técnicas iniciais realizadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), mas que ainda não responderam, terão mais 60 dias de prazo para resposta, visto que a extinção dos efeitos da MP 1.174 provocou prejuízos à interpretação por parte dos entes. As alterações estão previstas na Resolução CD/FNDE nº 30, de 13 de dezembro de 2023, que estabeleceu novo prazo para adesão por parte dos entes federativos ao Pacto.

A retomada de obras trata-se de um projeto inovador do governo federal com o objetivo de promover aos entes federados melhores condições para a conclusão das obras e serviços de engenharia financiados pelo Ministério da Educação (MEC), via FNDE, no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR), e que estejam paralisados ou inacabados. A iniciativa abrange obras de escolas de educação infantil, ensino fundamental e profissionalizante, além de reformas e ampliações de infraestruturas educacionais, como quadras e coberturas de quadras esportivas.

A retomada e conclusão dessas 5.641 obras pode criar 1,2 milhão de novas vagas na rede pública de ensino em todo Brasil. A ação prevê um investimento de R$ 5,7 bilhões para estados, municípios e o Distrito Federal, que terão a oportunidade de ampliar e melhorar o atendimento a alunos e jovens de todo o país com acesso a uma educação pública gratuita e de qualidade.

Confira o número de obras e investimento com correção do INCC:

UNIDADE DA FEDERAÇÃOVOLUME DE OBRASINVESTIMENTO
Maranhão847R$ 882.878.305,30
Pará620R$ 525.918.164,83
Bahia616R$ 657.713.886,80
Minas Gerais513R$ 424.653.033,65
Ceará386R$ 399.571.217,77
Piauí288R$ 212.063.479,84
Pernambuco2862R$ 393.835.094,07
Amazonas279R$ 375.335.146,55
Goiás206R$ 184.801.395,33
Paraíba199R$ 184.188.957,17
Rio Grande do Norte173R$ 130.468.844,90
Rio Grande do Sul148R$ 157.921.383,60
Tocantins134R$ 108.594.909,45
São Paulo128R$ 176.273.355,65
Mato Grosso117R$ 105.632.677,39
Paraná116R$ 163.223.044,15
Alagoas112R$ 91.484.882,38
Sergipe68R$ 54.628.494,09
Rio de Janeiro64R$ 90.706.944,51
Mato Grosso do Sul61R$ 58.865.159,45
Santa Catarina58R$ 63.283.980,81
Roraima52R$ 67.607.469,26
Rondônia50R$ 43.555.615,28
Amapá41R$ 28.806.558,82
Acre37R$ 48.540.762,31
Espírito Santo33R$ 62.832.218,78
Distrito Federal9R$ 25.962.030,09

Confira a relação de obras aptas para a retomada

Reajuste – Pela primeira vez na história o Governo Federal realiza repactuações com a possiblidade de reajuste dos saldos a serem transferidos pelo FNDE. As obras que forem retomadas no âmbito do Pacto terão como base o Índice Nacional do Custo da Construção (INCC), podendo chegar a mais de 200% de reajuste, dependendo do ano de início da obra. O reajuste será aplicado nos saldos que ainda devem ser transferidos, após comprovação da execução física da obra via Simec e aprovação técnica do FNDE.

Novas obras – Com a sanção da Lei 14.719/2023, sancionada pelo presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, em 1º de novembro de 2023, novas obras entraram no espoco da retomada. O novo texto prevê a possibilidade de retomada de obras nos seguintes casos:

a) aqueles que tenham instrumento vigente, ordem de serviço emitida e a não evolução da execução dos serviços registrada pelo ente beneficiário;

b) aqueles que tenham inserido no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), na data de entrada em vigor desta lei, documentos comprobatórios de nova licitação ou contratação de empresa executora após rescisão de contrato anterior;

c) aqueles que tenham registrado no Simec evolução de execução física inferior a 5% (cinco por cento) nos últimos 120 (cento e vinte) dias ou a 15% (quinze por cento) nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data de entrada em vigor desta lei;

d) aqueles que tenham solicitação de nova pactuação aprovada pelo FNDE, nos termos da Resolução n° 3 do Conselho Deliberativo do FNDE, de 20 de abril de 2021; ou

e) aqueles que tenham pedido de prorrogação de vigência indeferido entre 1º de abril de 2023 e a data de entrada em vigor desta lei; e

f) obras ou serviços de engenharia inacabados: aqueles que tenham instrumento vencido e não estejam concluídos.

Mais informações na página do Pacto Nacional pela Retomada de Obras da Educação

Fonte: FNDE