Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

Para que servem os órgãos de controle?

Cezar Miola

Essa é uma questão que frequentemente se coloca. De um lado, por parte da sociedade, para fins de esclarecimento, no mais pleno significado kantiano do termo (quer dizer, o de superação da condição de subordinação a outrem); por outro, a fim de um necessário exercício de reflexão a ser empreendido pelos próprios agentes de controle acerca da sua função institucional em relação à sociedade. E a simbiótica relação parlamento-tribunal de Contas suscita um exercício de repensar institucional sistemático.

Mas esse esforço de rigoroso escrutínio dos intentos e formas de atuação requer também que se convide o cidadão –aqui também em seu mais denso significado– a pensar sobre qual seja o seu interesse em relação à atuação dos órgãos de controle. Questionar-se sobre a finalidade dessas instituições remete a um mais qualificado entendimento sobre o que se pode esperar delas e como posicionar-se a respeito.

É preciso reconhecer que os órgãos de controle não se bastam em si; e também não estão isolados, senão imersos na sociedade da qual são frutos e, portanto, uma expressão. Mas a despeito dessa gênese, requerem uma justificação que os legitime socialmente. É para isso que um olhar sobre a serventia de tais instâncias se impõe. A questão deve remeter não só a um esforço reflexivo –de voltar-se para si–, mas a um direcionamento informativo à sociedade em relação ao papel dos entes fiscalizadores sob o ponto de vista do cidadão.

E esse pode ser explicitado em 3 grandes dimensões de atuação:

  • a de conformidade;
  • a de resultado;
  • e a democrática.

A incidência dos tribunais de contas em matéria de conformidade atenta para a necessária e mais basilar verificação da observância dos referenciais normativos. Já os exames de resultado incidem sobre os impactos das entregas da administração junto à coletividade por programas e políticas públicas em geral.

Mas o que mais importa aqui é assinalar a dimensão democrática da ação, a que diz respeito ao posicionamento dos tribunais de contas como instâncias facilitadoras do exercício da cidadania. Manifesta-se quando esses órgãos estimulam e apoiam o exercício do controle social, endereçando a quem de direito originariamente titula o controle da administração: o cidadão.

Nesses termos, os órgãos de controle são, de fato, um elo na cadeia de valor da cidadania, que reclama não somente o protagonismo de cada integrante da sociedade, mas o coletivo como principal interessado. Tal direcionamento de atuação institucional para a expressão democrática do controle, contudo, não afasta ou subordina as demais dimensões de atuação, senão as reúne e direciona em significado.

A conformidade da ação com a lei e a garantia da boa consecução de políticas públicas e disponibilização de bens e serviços nos campos da educação, da saúde, da assistência social, da infraestrutura e de todos os demais é instrumental. Subsidiam e convidam, portanto, o cidadão a acompanhar os percursos da ação administrativa e a manifestar-se a respeito. Isso com o fim de aperfeiçoá-las.

Com isso se pretende destacar que o cidadão em sua expressão coletiva não só recebe do Estado a partir daquilo que contribui, mas também delibera a respeito. Ou seja, participa da construção e do direcionamento da ação da Administração Pública. É, então, um agente.

E sendo assim, não deve ser conduzido, senão protagonizar a administração; deslocar-se da condição de passageiro para a de tripulante.

Nesses termos, os tribunais de contas, além de sua ação fiscalizadora, contribuem para maior interlocução entre a sociedade e o Poder Público. E o fazem, entre tantas vias, pelas ações de estímulo ao aperfeiçoamento das políticas de transparência pública em todas as esferas federativas.

Tem-se, assim, que o significado intrínseco da perspectiva democrática de atuação visa, em última instância, a contribuir para o interesse público em ação, este reconhecido a partir de onde verte –a sociedade–, a quem cabe mais legitimamente atribuir valor ao quanto e em que termos de qualidade recebe.

Cezar Miola é conselheiro do TCE-RS e vice-presidente da Atricon

Artigo originalmente publicado no portal Poder 360 em 01.06.2025

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