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TCE-MA afasta aplicabilidade de lei municipal por inconstitucionalidade

O Tribunal de Contas pode afastar, no caso concreto, a aplicação de uma lei municipal por considerá-la inconstitucional? Decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MA) na sessão do Pleno desta quarta-feira (25) exercita essa competência dentro dos limites da aplicabilidade da súmula n. 347 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece parâmetros para o controle exercido pelas cortes de contas em relação à constitucionalidade das leis municipais.

Atendendo a representação formulada pela coordenação da Comissão de Transição do Município de Rosário, o Pleno do TCE afastou a aplicabilidade das Leis Municipais nº 542/2024 e nº 543/2024, do Município de Rosário/MA, em razão de sua manifesta inconstitucionalidade formal, por violação ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, bem como por contrariedade à jurisprudência dominante do STF sobre a matéria. A decisão declara, ainda, a nulidade de todos os atos administrativos delas decorrentes.

A decisão inclui a aplicação de multa solidária no valor de R$ 5 mil aos responsáveis, José Nilton Pinheiro Calvet Filho, ex-Prefeito do município, e Rachid João Sauaia, presidente da Câmara Municipal de Rosário, de acordo com a legislação vigente, em razão do descumprimento das vedações constitucionais e legais que regem a gestão fiscal, orçamentária e eleitoral.

O TCE decidiu ainda expedir recomendação à Prefeitura e à Câmara do município de Rosário para que se abstenham de praticar atos ou de aprovar normas que impliquem na criação ou aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado sem a observância estrita das exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Entenda o caso

Durante o período da transição municipal, o então prefeito José Nilton Pinheiro Calvet Filho e o presidente da Câmara Municipal, Vereador Rachid João Sauaia, sancionaram leis municipais instituindo novos Planos de Cargos e Salários para os Guardas Civis Municipais e para os Agentes de Trânsito do Município de Rosário.

O ato chegou ao Tribunal em janeiro, por meio de representação do coordenador da Comissão de Transição do Município, sob a alegação de que as leis (nº 542/2024 e nº 543/2024) teriam sido sancionadas durante o período de transição governamental, o que é expressamente proibido Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e ainda pelo art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por não terem sido precedidas dos estudos técnicos exigidos, além de apresentarem potencial de comprometer a sustentabilidade fiscal da nova gestão.

Diante da gravidade dos fatos, a conselheira Flávia Gonzalez Leite, relatora do processo que trata do acompanhamento da transição municipal pelo TCE (Processo 5595/24) decidiu monocraticamente pelo acatamento da representação. A decisão foi referendada pelo Pleno ainda em 29 de janeiro. Devidamente citados, apenas o então prefeito apresentou defesa, não conseguindo no, entanto refutar as evidências de inconstitucionalidade.

Com a decisão desta quarta-feira, o TCE afasta, agora em definitivo, qualquer possibilidade de aplicação das leis. Diz o voto da conselheira: “embora os Tribunais de Contas não integrem o Poder Judiciário nem possuam competência para o exercício do controle de constitucionalidade stricto sensu, de natureza típica jurisdicional, é pacífico o entendimento de que, no desempenho de sua função fiscalizatória, podem afastar, para os fins do caso concreto, a aplicação de normas cuja inconstitucionalidade seja manifesta, desde que isso seja necessário à preservação da legalidade e legitimidade da despesa pública.

Ainda de acordo com o voto, esse entendimento é consagrado na Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual as cortes de contas no exercício de suas atribuições, podem apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público. “A jurisprudência do STF tem conferido interpretação sistemática e restritiva a esse enunciado, no sentido de que os Tribunais de Contas podem afastar a aplicação de normas inconstitucionais nos limites estritos de sua competência administrativa, sem produzir efeitos erga omnes, nem invalidar a norma, o que é reservado ao Poder Judiciário”, diz o voto da relatora.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TCE-MA

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