O Tribunal de Contas do Estado do Paraná definiu, por meio de Prejulgado aprovado pelo Pleno, como ficará a atuação da Corte em relação à Companhia Paranaense de Energia (Copel) após seu processo de privatização, concluído em agosto de 2023. A decisão cria um marco jurídico para os procedimentos de desestatização envolvendo empresas públicas paranaenses no que diz respeito à relação delas com o órgão de controle.
A decisão reconheceu que o TCE-PR não pode mais fiscalizar a empresa, agora privatizada, mas destacou a manutenção da competência do Tribunal para apurar atos praticados quando o patrimônio ainda era público, sancionar ex-dirigentes e fiscalizar a atuação do Estado como sócio minoritário da empresa por meio de uma de suas Inspetorias de Controle Externo (ICEs).
O entendimento fixado pelo TCE-PR a partir do Prejulgado aprovado em Plenário também servirá de referência para auditorias e processos relacionados a fatos ocorridos durante a época da gestão estatal da Copel, incluindo discussões sobre eventuais prejuízos financeiros, aplicação de multas administrativas e manutenção das condições estabelecidas durante o processo de privatização.
Prejulgado
A proposta de Prejulgado foi apresentada pelo conselheiro Durval Amaral, após análise de processo de Consulta formulada pelo atual presidente do TCE-PR, conselheiro Ivens Linhares, para esclarecer quais as atribuições que permaneceriam sob o controle externo da Corte de Contas após a desestatização da Companhia Paranaense de Energia.
A principal conclusão do Prejulgado é de que a Copel não está mais obrigada a prestar contas anuais ao TCE-PR. “A empresa perdeu a condição de jurisdicionada do Tribunal após a privatização”, concluiu o voto do relator, aprovado de forma majoritária entre os demais conselheiros.
Até a privatização, a Copel integrava a administração indireta estadual na qualidade de sociedade de economia mista, sujeitando-se à fiscalização direta do Tribunal de Contas. Com a venda do controle acionário pelo governo estadual, a companhia passou a operar como empresa privada.
Na mesma decisão, o Tribunal estabeleceu que não continuará monitorando determinações e recomendações dirigidas à antiga estatal. Segundo o voto do relator, muitas dessas exigências estavam vinculadas ao regime jurídico das empresas públicas e sociedades de economia mista.
Anterioridade
Apesar do encerramento da fiscalização direta, foi decidida também a manutenção da execução de multas aplicadas pelo TCE-PR a ex-dirigentes da empresa por fatos ocorridos antes da privatização. De acordo com o entendimento adotado em plenário, a mudança de natureza jurídica da companhia não afasta a responsabilidade pessoal dos agentes públicos envolvidos em irregularidades anteriormente apuradas pela Corte. Assim, processos já julgados ou ainda em tramitação poderão resultar em penalidades financeiras a serem aplicadas aos responsáveis.
Outro ponto da decisão envolve os processos atuais em trâmite nos quais é discutida a possibilidade de restituição de valores ao patrimônio público. Durante a análise desse quesito, o TCE-PR examinou precedente do Tribunal de Contas da União (TCU) relacionado à privatização da Eletrobras, criada por lei federal em 1961 e privatizada em 2022.
Nessa situação em especial, o órgão de controle federal entendeu que, em alguns casos, as previsões de ressarcimentos podem ter sido consideradas no cálculo econômico da privatização como passivos futuros, afastando a necessidade de cobranças posteriores em favor da empresa já privatizada.
Apesar do entendimento, o Prejulgado definiu que cada situação deverá ser analisada individualmente para avaliar se os prejuízos causados foram, de fato, considerados na avaliação financeira realizada durante o processo de privatização.
Em caso de comprovação de que determinado débito foi considerado dano e já absorvido no cálculo do valor da companhia, refletindo no preço das ações, não haveria motivo jurídico para a continuidade da cobrança. Por outro lado, se o prejuízo não foi levado em conta na modelagem econômica de venda, o ressarcimento continuará sendo exigido.
O Prejulgado também define que o Tribunal paranaense instaure novas fiscalizações para investigar fatos ocorridos durante o período em que a Copel ainda era estatal. Isso significa que denúncias, auditorias e tomadas de contas relacionadas a eventos anteriores à privatização poderão continuar sendo analisadas pela Corte, desde que observados os prazos de prescrição previstos em lei.
Para o conselheiro Durval Amaral, impedir essa atuação posterior do Tribunal de Contas implicaria na impunidade de agentes responsáveis por prejuízos causados ao patrimônio público durante a fase em que a companhia ainda integrava a estrutura do Estado.
Golden share
Embora a empresa tenha deixado a esfera de fiscalização direta do controle externo do TCE-PR, o órgão continuará acompanhando a atuação do governo estadual como acionista detentor da chamada golden share. Esta diz respeito a uma participação acionária especial, possível mesmo a acionistas minoritários, que garante ao Estado o poder de vetar decisões que contrariem o interesse público, entre elas situações ligadas às mudanças na estrutura societária e direcionamento de investimentos.
O Prejulgado determinou que a fiscalização sobre esse tema será realizada junto às ações da Casa Civil por meio de uma das sete Inspetorias de Controle Externo do TCE-PR responsáveis pela fiscalização dos entes estaduais.
Ainda de acordo com o Prejulgado, é justamente o exercício da golden share que garante aos destinatários dos serviços prestados pela Copel, isto é, à população em geral, a manutenção de sua universalidade, inclusive quanto aos programas de cunho social, primordialmente quanto aos investimentos necessários.
Na avaliação do Tribunal, a manutenção dessa prerrogativa – o poder de veto – ajuda a assegurar a continuidade dos serviços prestados pela companhia, além de garantir a execução de programas de interesse social e dos investimentos para a melhoria da qualidade do atendimento aos consumidores. Por essa razão, o monitoramento das recomendações permanece como uma etapa importante para verificar se as condições que justificaram a transformação da empresa continuam sendo respeitadas.
Votos divergentes
Em votos distintos, os conselheiros Fabio Camargo e Maurício Requião opinaram de forma divergente em relação à proposta do conselheiro Durval Amaral.
Segundo o opinativo apresentado pelo conselheiro Fabio Camargo, a empresa, mesmo em razão de sua privatização, deve continuar submetida à fiscalização ordinária do TCE-PR diante da participação, mesmo que minoritária, do governo paranaense junto à companhia.
“Tais ações, por integrarem o patrimônio disponível do Estado, constituem ativo público sujeito à guarda e administração do poder público, atraindo, portanto, a competência constitucional de fiscalização por parte deste Tribunal”, diz um trecho do voto divergente.
Na mesma linha, o conselheiro Maurício Requião divergiu do relator ao contrapor que a competência do controle externo não depende apenas da natureza jurídica da entidade fiscalizada, mas está relacionada à existência de patrimônio público, de agentes responsáveis por sua administração e de atos que possam causar prejuízo ao patrimônio público.
Para Requião, a atuação do Estado do Paraná junto à Copel deve ser analisada pelo TCE-PR diretamente na prestação de contas anual apresentada pelo governador, em capítulo específico para este fim. “Esse acompanhamento não configura prestação de contas comum da Copel, nem implica submissão integral da companhia ao regime de jurisdição direta deste Tribunal, mas controle constitucionalmente delimitado da atuação estatal sobre patrimônio público investido”, detalhou.
O voto do conselheiro Durval Amaral, no entanto, foi aprovado pela maioria dos demais integrantes do órgão colegiado do TCE-PR na Sessão de Plenário Virtual nº 26/2026, concluída em 5 de agosto. No dia 31 do mesmo mês, a Copel e a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR) ingressaram com Embargos de Declaração a fim de solicitar esclarecimentos a respeito da decisão contida no Acórdão nº 1980/26 – Tribunal Pleno, publicado no dia 21 de agosto, na edição nº 3.741 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Os embargos devem ser apreciados pelo mesmo órgão colegiado da Corte.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TCE-PR