Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

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Modelo Constitucional para os Tribunais de Contas é destacado por ministro do TCU

As determinações da Constituição Federal a respeito da composição dos Tribunais de Contas foram destacadas pelo ministro do Tribunal de Contas da União, Marcos Bemquerer. Como presidente Associação Nacional dos Auditores Substitutos de Ministro e de Conselheiros (Audicon), Bemquerer esteve no Tribunal de Contas de Mato Grosso para reunião sobre convênio entre as instituições.
Pela regra atual, os tribunais estaduais são compostos por sete conselheiros e há requisitos constitucionais (CF, Art. 73) estabelecidos para a indicação e aprovação dos integrantes dos Tribunais de Contas do Brasil. Entre eles, o ministro do TCU ressaltou que “a idoneidade moral e reputação ilibada, assim como os notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública são fundamentais para aquele que assume o cargo, pois cabe ao fiscal da lei ser um exímio cumpridor dela”.
O artigo 73 da Constituição Federal estabeleceu as diretrizes para a composição do Pleno do Tribunal de Contas da União, sendo tal preceito constitucional a matriz que norteará a metodologia de escolha em todos os Tribunais de Contas do país.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Art. 73. “O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96“..

§ 1º – Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II – idoneidade moral e reputação ilibada;
III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2.º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:
I – “um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II – dois terços pelo Congresso Nacional”.
As normas previstas no texto constitucional federal, por simetria, encontram-se reproduzidas nas Constituições de diversos estados-membros, v.g., a Constituição do Estado de Pernambuco em seu § 2.º do art. 32, dispõe:
“§ 2º – Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I – três (03) pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois (02), alternadamente, dentre Auditores e Membros do Ministério Público junto ao tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento.
II – quatro (04) pela Assembleia Legislativa. (Redação dada aos itens I e II pela Emenda Constitucional nº 05, de 07/12/94)”.

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