Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
A Atricon publicou a Nota Técnica nº 01/2024, na qual analisa aspectos relacionados ao Tema 1.287, do Supremo Tribunal Federal (STF), com foco nos efeitos da tese de repercussão geral fixada no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 1.436.197.
Em 2019, a Suprema Corte, ao examinar o Recurso Extraordinário (RE) nº 848.826, enfrentou a matéria relacionada ao órgão competente para julgar as contas de Chefes do Poderes Executivos (Tema 835). Nessa oportunidade, entendeu que “a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes”.
Agora, em recente decisão, o STF, no âmbito ARE nº 1.436.197 (Tema 1.287), procedeu à análise sobre a possibilidade de imputação administrativa de débito e multa a ex-prefeito pelos Tribunais de Contas, decorrente de irregularidades na execução de convênio firmado entre entes federativos. Na sua avaliação, a Corte reconheceu a possibilidade de apreciação administrativa e de imposição de sanções pelos Tribunais de Contas, reafirmando a competência dos TCs nos termos previstos no artigo 71, inciso II, da Constituição Brasileira.
Embora a decisão do STF refira-se a repasses de convênios, sua lógica aplica-se à responsabilização dos prefeitos por atos de gestão e em processos de outras naturezas. Isso ocorre porque o que a Suprema Corte permanece vedando, é o julgamento, pelos Órgãos de Controle Externo, das contas anuais, sejam elas de gestão ou de governo, dos Chefes de Poder Executivo, o qual compete ao Poder Legislativo, com a potencial inelegibilidade dos gestores caso sejam consideradas irregulares.
Desta forma, permanecem intactas as competências constitucionais das Cortes de Contas para aplicar sanções e imputar débito a prefeitos responsabilizados por ilegalidade de despesa, competências essas, exclusivas dos TCs. Portanto, em face dessa decisão do STF, reafirma-se o entendimento já sustentado pela Atricon na Resolução nº 2/2020.
Acesse o resumo da decisão neste link e a íntegra da nota aqui.