Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

Atricon articulará TCs para aderirem à cooperação com CNJ

A Atricon vai trabalhar para que todos os Tribunais de Contas de Estados e de Municípios participem do termo de cooperação técnica proposto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e já assinado por órgãos nacionais do Poder Judiciário e pelo Tribunal de Contas da União, visando a conjugação de esforços para o aperfeiçoamento e a manutenção do Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade – CNCIAI.

Segundo conselheiro presidente Valdecir Fernandes Pascoal, essa iniciativa atende a previsão contida no planejamento estratégico da Atricon, no sentido de velar pela efetividade das decisões dos Tribunais de Contas no processo eleitoral brasileiro e de estimular o controle social. O Presidente Valdecir Pascoal participou semana passada de ato solene realizado na sede do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a presença, entre outras autoridades, do ministro presidente Joaquim Barbosa e do Presidente do TCU, Ministro Augusto Nardes, durante o qual o TCU aderiu ao termo de cooperação. O presidente do IRB, Sebastião Helvecio, participou do evento.

O CNCIAI é um instrumento contido na meta 19 do Poder Judiciário, estabelecida pelo CNJ. Ela visa incrementar o volume de informações constantes no cadastro, para subsidiar a instrução de pedidos de registro de candidatura na Justiça eleitoral, relativamente à aferição dos requisitos de elegibilidade.

A cooperação entre os Tribunais de Contas e o Conselho Nacional de Justiça ainda não tem data definida, mas vai ocorrer ainda neste semestre. Será articulada pelo próprio conselheiro presidente Valdecir Pascoal, que nesses primeiros entendimentos com o CNJ contou com o apoio dos conselheiros Cézar Colares e José Carlos Araújo, ambos do TCM-PA.

Aderindo ao Termo de Cooperação, os Tribunais de Contas se comprometem a informar as decisões proferidas no exercício de suas atribuições que se enquadrem no disposto no parágrafo 5º, artigo 11, da Lei 9.505/97 (Código Eleitoral).

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Portaria 65/2026

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