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Bloqueio de bens por improbidade é discutido no VI Congresso Catarinense de Direito Administrativo

O julgamento do Recurso Especial nº 1.366.721/BA pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em setembro, que permite o bloqueio de bens quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa esteve no centro do debate realizado no início da tarde desta quarta-feira (5/11), durante o VI Congresso Catarinense de Direito Administrativo. O evento, que é realizado pelo Instituto de Direito Administrativo de Santa Catarina (Idasc) e o Tribunal de Contas de Santa Catarina, na sede do TCE/SC, em Florianópolis, iniciou ontem (4/11) e segue até esta quinta-feira (6/11).

Os questionamentos da mediadora, secretária-geral da Ordem dos Advogados do Brasil/SC, Ana Cristina Ferro Blasi, provocaram diferentes abordagens dos debatedores sobre a indisponibilidade de bens diante de dúvida razoável sobre o cometimento de improbidade. O promotor de Justiça de Santa Catarina com atuação na Defesa da Moralidade Pública Aor Steffens Miranda comentou que a Constituição de 1988 garantiu à sociedade o direito de que danos provenientes de atos de improbidade serão ressarcidos. “Não é proteção contra direito individual, é proteção a um direito de todos nós”, disse Steffens.

Advogado e professor, Ruy Samuel Espíndola criticou a decisão da Corte Superior, pois a entende como medida punitiva antecipatória. O também advogado Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto alinhou-se ao mesmo raciocínio. “O julgamento antecipado, sem provas, é muito sério. É preciso lembrar que a Constituição traz proteção contra o poder arbitrário do Estado”, enfatizou.

Diante dos diferentes entendimentos a respeito dos critérios do STJ para bloquear bens de agentes políticos, o desembargador do Tribunal de Justiça catarinense Cesar Augusto Ruiz Abreu citou que a Lei de Improbidade, apesar de ser de 1992, ainda é nova e precisa ser desafiada e melhorada a cada dia.
Saiba mais: Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/1992)

Dispõe sobre sanções a agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

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