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Decisão do TCE/SC altera entendimento sobre vigência contratual

A partir de consulta sobre a interpretação da lei que institui normas para licitações e contratos da administração pública (art. 57, da Lei nº 8.666/93), o Tribunal de Contas de Santa Catarina alterou o seu entendimento a respeito das regras sobre o prazo de vigência dos contratos de prestação de serviços de natureza continuada. Segundo a Decisão nº 718/2019, publicada no Diário Oficial Eletrônico de 6/9/2019, para estes contratos poderá ser fixado prazo de vigência que ultrapasse o exercício financeiro, sendo recomendável que o prazo inicial não seja superior a doze meses. Desta forma, não é mais necessário que tais contratos tenham como prazo final de vigência 31 de dezembro de cada ano.

Os serviços a que se refere a decisão do TCE/SC são aqueles terceirizados e necessários para o efetivo funcionamento da instituição, como por exemplo, os serviços terceirizados de vigilância e limpeza.

A decisão destacou ainda que nestes contratos, desde que previsto no ato convocatório e no contrato, o prazo inicial pode ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, até o limite de 60 meses, condicionado à demonstração da vantagem econômica e administrativo-operacional para a administração. O voto do relator do processo (@CON 18/00823379), conselheiro Luiz Roberto Herbst, também revogou os Prejulgados nº 0161 e 1643 e o item 6 do Prejulgado n° 1336. O novo entendimento do TCE/SC está contemplado no Prejulgado n° 2215.

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Na mesma sessão, foram eleitos o conselheiro Thiago Pampolha Gonçalves para a Vice-Presidência e o conselheiro Rodrigo Melo do Nascimento para o cargo de corregedor-geral. As três escolhas foram unânimes.