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Decisão do TJCE garante ao TCE Ceará adotar Medida Cautelar mesmo sem prévia oitiva

TCE CEARÁÉ constitucional a adoção de medidas cautelares pelo TCE, mesmo sem prévia oitiva da autoridade estatal responsável pelo ato ou procedimento. Assim decidiu, por unanimidade, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na sessão de 9/6, em Mandado de Segurança relatado pelo Desembargador Tarcílio Souza da Silva.

Foi a primeira vez que a mais alta instância do Poder Judiciário do Ceará se pronunciou acerca da constitucionalidade do art. 21-A, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, cujo texto restringe a adoção de medidas cautelares, por exigir que o gestor público seja previamente informado do procedimento de fiscalização e, assim, apresentar defesa.

Em seu voto, o Desembargador Tarcílio Souza da Silva asseverou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu ao Tribunal de Contas da União “a legitimidade para a expedição de medidas cautelares visando a prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões, mesmo sem a audiência da parte adversa”, entendimento que deve ser estendido aos tribunais de contas estaduais e municipais.

O presidente do TCE Ceará, conselheiro Edilberto Pontes, ressaltou a importância do julgamento, durante expediente da sessão plenária da Corte de Contas, terça-feira (14/6). “A denegação do Mandado de Segurança pelo Tribunal de Justiça deve ser vista como um reforço à função de Controle Externo da Administração Pública, sendo importante instrumento para evitar danos ao patrimônio público”, concluiu o presidente Edilberto Pontes.

Segundo ele, embora o art. 21-A da Lei Orgânica (Lotce) da Corte de Contas tenha em sua redação o requisito da prévia oitiva da autoridade, desde 2011 o Tribunal de Contas do Ceará firmou jurisprudência no sentido de que tal requisito não se revela incontornável (Processo nº 04535/2011-6).

“Quando a oitiva da autoridade ensejar o risco de ineficácia das funções do Tribunal de Contas, a exigência imposta pelo art. 21-A da Lotce seria inconstitucional. E com fundamento na Súmula 347 do STF, é um dever do Tribunal de Contas afastar, incidentalmente e no caso concreto, a aplicação do art. 21-A, sempre que tal medida frustrar o exercício das competências constitucionalmente deferidas a este Tribunal,” explicou.

Para o Procurador-Geral da Procuradoria Jurídica do TCE Ceará, Paulo Sávio Maia, que atuou no caso, o julgamento é prova inequívoca do quanto o Poder Judiciário mostra-se atento no sentido de coibir o mau uso dos recursos públicos.

Saiba mais

Em 2013, a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará impetrou o Mandado de Segurança 0032632-86.2013.8.06.0000, em face da Resolução 2486/2013, tomada no Processo nº 06670/2013-3, de relatoria da conselheira Soraia Victor.

Na oportunidade, o Plenário do Tribunal de Contas referendou a Cautelar suspendendo o andamento de Concorrência Pública, cujo objeto era a construção do Anexo 2 do Palácio do Governo do Estado do Ceará.

O TCE Ceará anteviu o risco de sobrepreço de R$ 1.086.545,78, equivalente a 2,47% da proposta da licitante vencedora do certame, que posteriormente foi confirmado em pronunciamento conclusivo da área técnica.

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