Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

Fiscalização aponta superfaturamento no gramado do Estádio Mané Garrincha

Investigação detectou diversos serviços não executados ou realizados sem necessidade

A Novacap e a empresa Greenleaf Projetos e Serviços S.A, contratada para a implantação da base para o gramado do Estádio Nacional de Brasília, terão 30 dias para explicar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) o suposto superfaturamento de quase R$ 1 milhão no contrato. Em investigação a pedido do Ministério Público de Contas do DF, o corpo técnico do Tribunal identificou diversos serviços com quantidades superestimadas – não executados ou realizados sem necessidade – e ainda elevados sobrepreços em relação aos valores de mercado. As irregularidades resultaram em possível superfaturamento de R$ 954.343,71, correspondentes a 16,4% do valor total do contrato, de R$ 5.950.548,94.

Nivelamento a laser e levantamenEstádio_Nacional_Brasíliato planialtimétrico – Entre os serviços executados desnecessariamente está o nivelamento a laser do gramado. Realizado em desacordo com as exigências da FIFA para a Copa do Mundo de 2014, resultou em superfaturamento de R$ 302,8 mil. De acordo com a análise do TCDF, o modo como o serviço foi orçado e pago pela Novacap considerou a realização do nivelamento a laser em três momentos: na etapa de limpeza e preparo da área, na execução do campo e na drenagem. Mas a orientação da FIFA exigia que esse serviço fosse realizado apenas na etapa de execução do campo.

Além disso, a Novacap pagou pela realização do nivelamento em uma área muito maior do que a do gramado do estádio, efetivamente. Na etapa de execução do campo e da drenagem, por exemplo, a companhia pagou pela área de 17.940 m², correspondentes ao dobro da área gramada do campo, que é de 8.970 m². Isso significa que o nivelamento foi feito duas vezes. Já na etapa de preparo e limpeza do terreno que receberia o gramado, a Novacap pagou pelo nivelamento a laser de 10.755 m², o que extrapola a área do campo de futebol até o limite das arquibancadas.

O corpo técnico do TCDF destacou, em sua análise, que “a execução deste serviço, em especial na etapa de preparo e limpeza, é totalmente desnecessária, tendo em vista que houve a execução e o pagamento do serviço de levantamento planialtimétrico, cujos quantitativos também se encontram superestimados”.

Assim como no caso do nivelamento a laser, o GDF pagou pela execução do levantamento planialtimétrico em três momentos: na etapa de limpeza e preparo da área, na execução do campo e da drenagem, o que resultou em superfaturamento de R$ 63 mil. O que chamou a atenção dos auditores da Corte é que, em qualquer obra de terraplenagem, esse tipo de serviço é executado e pago apenas uma vez. Segundo o relatório, por causa desses exageros, o gasto com os serviços topográficos – nivelamento a laser e levantamento planialtimétrico –, no contrato do gramado do Estádio Nacional de Brasília, mostra-se incomum e irreal em relação a qualquer obra, correspondendo a 8,4% do total contratado.

Sub-base em brita graduada e lastro de brita – Outro indício de superfaturamento encontrado pelo TCDF refere-se aos serviços de colocação de sub-base em brita graduada e de lastro de brita. O primeiro foi orçado e pago pela Novacap, mas não foi executado. Isso gerou um superfaturamento de R$ 243 mil no contrato. Posteriormente, por meio de um aditivo, a empresa Greenleaf foi autorizada a realizar o lastro de brita, serviço muito semelhante ao anterior. Nesse último caso, o Tribunal de Contas identificou que houve execução a mais em relação ao total contratado: a Novacap pagou à empresa R$ 177,1 mil, mas o serviço realizado corresponde a R$ 271,4 mil, o que significa que a empresa deixou de receber R$ 94,2 mil. Assim, considerando o serviço contratado e não executado (R$ 243 mil) e o que foi realizado pela empresa sem o devido pagamento (R$ 94,2 mil), o prejuízo aos cofres públicos com esses itens contratuais foi de R$ 148,7 mil.

Processo: 5896/2014

Decisão Nº 1857/2016

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento: a) do Ofício nº 888/2015-GAB/PRES (fl. 215) e da documentação que o acompanha (fls. 216/230); b) dos trabalhos da Inspeção realizada; c) dos documentos de fls. 233/235 e Anexos IV e V; d) das Informações nºs 99/2015 (fls. 236/259) e 121/2015 – (fls. 260/261); e) do Parecer nº 970/2015-CF e documentos (fls. 263/300); II – determinar à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap e à empresa Greenleaf Projetos e Serviços S.A. que apresentem considerações circunstanciadas sobre os achados descritos na seção II da Informação nº 99/2015, no prazo improrrogável de trinta dias, a teor do disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 271/2014-TCDF; III – autorizar: a) a remessa de cópia desta decisão, da Informação nº 99/2015 (fls. 236/259) e do Parecer nº 970/2015 e documentos (fls. 263/300) à jurisdicionada e à empresa Greenleaf e Serviços S.A. para subsidiar o cumprimento do item II; b) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para os fins pertinentes.

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