Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

Homologada medida cautelar por supostas irregularidades em pregão eletrônico da ZPE Ceará

unnamed-1O pleno do Tribunal de Contas do Estado do Ceará homologou medida cautelar por supostas ilegalidades em cláusulas do edital do Pregão Presencial nº 20160001 – ZPE CEARÁ. O certame tem por objeto a contratação de empresa para a prestação de serviços de mão de obra terceirizada, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), para atender as necessidades das áreas de vigilância armada e desarmada da Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE e dos clientes instalados em toda a extensão do perímetro da área alfandegada, localizada no distrito do Pecém, Município cearense de São Gonçalo do Amarante.

A decisão unânime ocorreu durante sessão ordinária desta terça-feira (11/10), seguindo entendimento do relator do processo nº 07517/2016-0, conselheiro substituto Itacir Todero que, em 4 de outubro último, havia deferido por meio do Despacho Singular nº 3811/2016.

Foram constatadas presenças da Fumaça do Bom Direito (fumus boni iuris) e o Perigo da Demora (periculum in mora), respectivamente, quando estabeleceram percentual mínimo de 1% para a taxa de administração, comprometendo a competitividade do certame, em ofensa à Lei das Licitações (nº 8666/93); e haja vista já ter sido declarada uma empresa como vencedora do certame na sessão do dia 21/9/2016, estando, portanto, iminente a celebração do contrato.

Ficou determinada, ao Diretor-Presidente da ZPE, que adote as providências no sentido de sustar o Pregão na fase em que se encontra, bem como a efetivação da contratação, até ulterior decisão Plenária, e, caso já o tenha feito, que adote as providências necessárias no sentido de suspender os efeitos jurídicos desses atos, não promovendo qualquer repasse de recursos em face da presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar. Caso administração da ZPE entenda pelo andamento do certame, afaste o limite mínimo de 1% estipulado para ofertas de taxa de administração previstos em cláusulas do edital, bem como observe o disposto no art. 21, § 4º da Lei 8.666/93, reabrindo prazo para apresentação das propostas, com ampla divulgação aos interessados em participar da licitação, comunicando esta Corte de Contas da referida alteração.

Em respeito aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, os gestores da ZPE, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) têm 15 dias para apresentar suas justificativas e esclarecimentos dos motivos do percentual mínimo de 1% de taxa de administração nos editais de pregão de contratações de mão de obra.

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