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Ministro do STF nega liminar requerida por ex-prefeito que teve contas rejeitadas pelo TCM-GO

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO) que rejeitou as contas de gestão relativas ao ano de 2012 do ex-prefeito de Mutunópolis (GO) Luiz Martins de Oliveira. O ministro negou a liminar requerida na Reclamação (RCL) 15902, na qual a defesa do político argumentou que o TCM-GO não teria competência constitucional para julgar as contas de prefeitos, por isso a decisão teria violado a autoridade do Supremo nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3715, 1779 e 849, que delimitaram as atividades dos Tribunais de Constas.

Consta da reclamação que não caberia ao TCM-GO julgar as contas do chefe do Poder Executivo Municipal, mas apenas restringir-se a emitir parecer prévio a ser submetido à Câmara dos Vereadores, que deveria então examinar o mérito.

Segundo o ministro Fux, os precedentes apresentados na reclamação tratam de temas distintos ao do presente caso. Nesta ação, pretende-se saber se, mesmo nos casos em que o prefeito atue como ordenador de despesas (contas de gestão) – como é o caso dos autos –, a Corte de Contas deve apenas emitir parecer prévio, incumbindo a apreciação destas contas às Câmaras Municipais ou, por outro lado, compete à própria Corte de Contas proceder a apreciação definitiva das contas do chefe do Poder Executivo municipal.

“Diversamente do alegado pelo Reclamante, a atuação do Tribunal de Contas da União decorrera de uma importante distinção no tocante à atividade fiscalizatória feita pelos Tribunais de Contas que, até o presente momento, não fora objeto de pronunciamento desta Suprema Corte”, observou o ministro.

Segundo ele, o STF ainda não julgou questões quanto à fiscalização das contas políticas ou de governo, em que a Corte de Contas examina a atuação da autoridade máxima de cada Poder. O Supremo, prosseguiu o relator, também não analisou matéria referente à fiscalização das contas de gestão, em que a Corte de Contas examina os atos dos ordenadores de despesas das diversas unidades administrativas.

No primeiro caso, segundo o ministro, o fundamento constitucional está no inciso I, do artigo 71. “Aqui, a competência do Tribunal de Contas cinge-se à elaboração de parecer prévio opinativo sobre aspectos gerais relacionados à execução dos orçamentos, especialmente aqueles definidos pela LRF [Lei de Responsabilidade Fiscal]. Trata-se de fiscalização anual do chefe do Poder Executivo, em que a decisão final acerca da aprovação ou rejeição das contas fica a cargo do respectivo Poder Legislativo”, disse.

Na segunda hipótese, o relator esclarece que a atuação da Corte de Contas está baseada no inciso II, do artigo 71, da Constituição. “Tal preceito permite o julgamento das contas dos gestores e administradores de verbas públicas. Trata-se de competência para examinar lesões ao erário decorrentes de ato de gestão, isoladamente considerados, em que se atribui à própria Corte de Contas a decisão definitiva”, explicou.

Conforme o relator, os prefeitos não atuam apenas como chefes de governo, responsáveis pela consolidação e apresentação das contas públicas perante o respectivo Poder Legislativo, “mas também, e em muitos casos, como os únicos ordenadores de despesas de suas municipalidades”. O ministro Luiz Fux avaliou que essa distinção repercute na atuação fiscalizatória das Cortes de Contas. “Assim, quando estiver atuando como ordenador de despesas, compete ao Tribunal de Contas o julgamento das contas dos prefeitos municipais, apurando a regular aplicação de recursos públicos, consoante o art. 71, inciso II, da CRFB/88. Em caso de inobservância dos preceitos legais, cabe à Corte de Contas aplicar as sanções devidas pela malversação de tais verbas”, ressaltou.

Nesse sentido, segundo o relator, não se atribui a competência das Câmaras Municipais para o julgamento definitivo acerca das contas públicas, seja pela sua subserviência ao Executivo Municipal, seja pelo esvaziamento da atuação das Cortes de Contas. “Decerto, o pensamento oposto vulnera a função precípua da Corte de Contas – apurar eventuais irregularidades na gestão da coisa pública –, permitindo a perpetuação de fraudes e corrupções pelos municípios ao longo do país”, completou.

 

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