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Municípios e previdência complementar

Por Luiz Henrique Lima - Conselheiro Substituto do TCE-MT

Municípios e previdência complementar

Luiz Henrique Lima

A previdência complementar é um dos temas de grande importância que deverá ser tratado pelos prefeitos e vereadores eleitos em 2020 logo nas suas primeiras semanas de mandato.

De fato, a reforma da previdência de 2019 – Emenda Constitucional 103 – tornou obrigatória a instituição pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, de regime de previdência complementar – RPC para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social – RPPS (parágrafo 14 do art. 40 da Constituição).

Isso significa que o valor das aposentadorias e pensões pagas pelo respectivo RPPS ficarão limitados ao teto pago pelo RGPS. Destaque-se que a participação dos servidores no RPC é facultativa.

A mesma EC 103 fixou prazo até 13/11/2021 para a instituição da previdência complementar municipal. Dessa forma, para cumprir a determinação constitucional, o prefeito deve fazer os estudos preliminares e a propositura do projeto de lei e a Câmara de Vereadores deve fazer a discussão e votação da matéria em tempo de ocorrer a publicação da lei e a realização do processo seletivo de escolha da entidade de Previdência até a referida data. Na maioria dos municípios brasileiros, ainda não foram iniciados os levantamentos necessários, o que impõe aos novos mandatários um tratamento prioritário para o assunto, bem como especial atenção pelos vereadores eleitos.

A previdência complementar tem regramento próprio que a distingue dos demais regimes previdenciários – RGPS e RPPS -, a saber, as Leis Complementares 108/2001 e 109/2001. Essencialmente, o RGPS e o RPPS são de adesão obrigatória, sendo que, regra geral, o RPPS tem regime de capitalização coletiva e o RGPS de repartição. Por sua vez, a previdência complementar é de adesão voluntária e o regime de capitalização é individual.

As regras de funcionamento dos planos de benefícios da previdência complementar são estabelecidas em seus regulamentos, segundo padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial. Os planos são administrados pelas entidades de previdência, que podem ser abertas ou fechadas, e sujeitas à fiscalização e supervisão da SUSEP e da PREVIC.

Os municípios dispõem de três opções: 1) aderir a um plano já existente; 2) criar um plano novo em entidade já existente; ou 3) criar uma nova entidade, o que será autorizado apenas após a da apresentação de estudo de viabilidade que comprove adesão de, no mínimo, dez mil participantes o equilíbrio técnico entre receitas e despesas administrativas da entidade.

Como se observa, trata-se de um tema de singular relevância, não apenas para os servidores públicos municipais, mas para toda a sociedade, uma vez que a previdência complementar pública está inserida no bojo da reforma previdenciária e tem como uma de suas finalidades reduzir o pagamento de benefícios diretamente pelos tesouros.

É preciso que esse debate seja conduzido com bastante transparência e a partir de dados confiáveis e suficientes, especialmente no que concerne ao processo de escolha dos planos e entidades de previdência.

 

Luiz Henrique Lima é Conselheiro Substituto do TCE-MT.

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