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Orientação Técnica define sobre registros contábeis de recursos de emendas parlamentares

O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul publicou a OTJ-TCE/MS n. 04/2021 que dispõe sobre orientações e procedimentos a serem adotados quanto aos registros contábeis da execução orçamentária com recursos provenientes de emendas parlamentares individuais e de bancada, bem como à identificação da informação na prestação de contas anual, aplicável no âmbito Municipal.

A OTJ publicada no Diário Oficial Eletrônico – DOE 3008, desta segunda-feira, 06 de dezembro, traz uma série de considerações feitas pelo presidente do TCE-MS, conselheiro Iran Coelho das Neves, para contabilização de recursos referentes às emendas parlamentares. Entre elas, está a que dispõe sobre as transferências das emendas individuais e de bancadas da União e do Estado destinadas aos Municípios, que de acordo com o que está disposto no Art. 166 da CF/88 e no parágrafo 10 do Art. 163 da Constituição Estadual/MS, tais emendas não integrarão a base de cálculo da Receita Corrente Líquida (RCL) para fins de aplicação dos limites da despesa com pessoal.

A publicação, contém oito artigos que trazem orientações aos jurisdicionados. O Art.1º da OTJ 04/2021, aponta que na transferência especial, os recursos serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere, e serão aplicados em programações finalísticas das áreas de competência do respectivo Poder Executivo. Neste caso, os Municípios deverão utilizar o código de Fonte de Recursos especifico: 55 – Transferência Especial da União.

O Art. 2º, trata da transferência com finalidade definida, e seus recursos serão vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar. Os Municípios utilizarão o código de Fonte de Recurso que melhor atenda a origem do recurso e, o Detalhamento de Fonte correspondente será 311 – Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais e 334 – Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares individuais – COVID 19.

Já o Art. 3º, é referente à transferência das emendas parlamentares de bancada. Os recursos são repassados ao ente beneficiado por meio de celebração de convênio ou de instrumento congênere, podendo também ocorrer por incremento da transferência fundo a fundo, com a observância da classificação da natureza da receita correspondente. Os Municípios também deverão utilizar o código de Fonte e Recurso que melhor atenda a origem do recurso, porém Detalhamento de Fonte correspondente será 312 – Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada e 335 – Transferências da União decorrentes de emendas parlamentares de bancada – COVID 19.

Para ver na íntegra as Orientações Técnicas, acesse o DOE 3008.

Olga Cruz

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