Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

TCE-MG analisa a aplicação de recursos no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Em resposta a uma consulta, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou 12 questionamentos referentes à atuação do controle interno na aplicação dos recursos financeiros e na prestação de contas relativas a Lei Federal nº 13.019/2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC. O parecer foi emitido na sessão de Tribunal Pleno realizada em 13/03/2024, sob a presidência do conselheiro Gilberto Diniz. Os membros do colegiado aprovaram por unanimidade o voto do relator, conselheiro Durval Ângelo.

A consulta, transformada no processo número 1.144.641, foi enviada por Leandro Rabelo Acayaba de Rezende, controlador-geral do município. O cargo da consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCE-MG.

Logo no início do voto, o relator explicou que “a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC) concretiza uma sistemática de gestão, que enfatiza a necessidade de monitoramento e avaliação constantes, preventivos e saneadores, para que sejam alcançadas as metas estabelecidas pela parceria e, finalmente, para que se apresente uma adequada prestação de contas dos resultados”.

Mais adiante, lembra que “antes do advento da Lei Federal nº 13.019/2014, os meios legais utilizados para estabelecer e regular as relações entre as organizações da sociedade civil e o Poder Público eram os convênios ou os repasses (auxílios, subvenções e contribuições), sem a formalização de ajustes, mas por meio de Lei específica ou de previsões genéricas nas leis orçamentárias”.

Entrando objetivamente nas questões formuladas pelo consulente, o relator informou que “a movimentação dos recursos financeiros das parcerias deve ocorrer obrigatoriamente em conta corrente específica e isenta de tarifa bancária, em instituição financeira pública, indicada pela Administração”. E reforçou com a informação de que “é irregular o pagamento de tarifa bancária pela entidade parceira, devendo ser glosada a despesa e a Organização da Sociedade Civil- OSC devolver o valor total pago, para os cofres públicos”.

O voto incluiu ainda o relatório, a fundamentação e uma extensa conclusão dividida em 14 tópicos.

As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris.

Fonte: TCE-MG

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