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TCE-MT define nova regra para despesas com inativos e pensionistas da Educação

O Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) aprovou, por unanimidade, proposta de reexame de tese formulada pelo conselheiro Luiz Henrique Lima sobre o inciso XIII do artigo 1º da Decisão Administrativa nº 16/2005, cujo teor determina que as despesas com o pagamento de inativos e pensionistas, enquanto não houver fundo previdenciário no Estado e nos municípios, devem ser computadas com manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE). Sob relatoria do conselheiro Luiz Carlos Pereira, a proposta foi julgada na sessão ordinária remota desta terça-feira (18).

Na ocasião, foi revogado o citado dispositivo da Decisão Administração 16/2005 e aprovada a tese no sentido de que, a partir do exercício de 2021, cujas contas serão analisadas em 2022, as despesas com inativos e pensionistas, mesmo que custeadas com recursos do Tesouro em decorrência do déficit previdenciário, não deverão ser consideradas como MDE para efeito do cálculo do limite mínimo de aplicação na Educação, previsto no artigo 212 da Constituição Federal.

Luiz Carlos Pereira lembrou que os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) também são destinados para despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, sendo que o mínimo de 60% dos recursos anuais deve ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, como professores, diretores e orientadores educacionais.

Em seu voto, o relator destacou ainda que a tese reexaminada está em conformidade com a jurisprudência de outros tribunais de contas e de acordo com o entendimento da Secretaria do Tesouro Nacional, exposto no Manual de Demonstrativos Ficais.

A decisão reforça a necessidade de modulação dos efeitos da revogação do inciso XIII do artigo 1º da Decisão Administrativa 16/2005. “Pois, como bem destacado pela Consultoria Técnica, ocorrerá reflexos dela nos processos de contas anuais de governo a serem apreciadas pelo TCE-MT. Isso porque, a imediata exclusão das despesas com inativos e pensionista do cômputo desse limite poderá resultar no não atingimento do percentual mínimo de aplicação com MDE fixado pela Constituição Federal, que é de 25% sobre a receita base do Estado e municípios”, argumentou o conselheiro.

Clique abaixo e confira o vídeo completo do julgamento.

https://www.tce.mt.gov.br/tvcontas/play/id_midia/29651/data_pauta/2020-08-18+00%3A00%3A00/num_protocolo/22756/ano_protocolo/2020/tipo_pauta/O/tipo/sessao/id_colegiado_tipo/0

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