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TCE-PI faz auditoria em municípios que decretaram situação de emergência

Resultado de imagem para tce-piO Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI) está realizando auditorias em todos os municípios piauienses com decretos de situação de emergência ou calamidade administrativa, editados pelos prefeitos que assumiram em 1º de janeiro. Nesta quarta-feira (18), a Corte de Contas do Piauí emitiu uma nota técnica com orientações e recomendações sobre os decretos. O documento alerta também para as responsabilidades que podem recair sobre os gestores que adotarem o procedimento sem as justificativas previstas em lei, caracterizando desídia e má gestão. 

Até esta quarta-feira, segundo levantamento da Dfam (Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal), 81 dos 224 municípios do Piauí tinham decretado situação de emergência ou calamidade. Com os decretos, eles podem contratar, realizar obras e fazer compras com dispensa de licitação. O presidente do TCE-PI, conselheiro Olavo Rebelo, alerta que todos os decretos vão ser analisados para verificar se a situação dos municípios justifica a adoção da medida e a contratação direta pelas prefeituras – ou seja, com dispensa de licitação. 

Equipes de auditores de controle externo do TCE-PI já iniciaram auditorias in loco em 15 municípios. Essa fiscalização concomitante fornecerá elementos concretos para a adoção de medidas pelo TCE-PI. Se os decretos não tiverem justificativa legal, não serão reconhecidos pelo TCE-PI e os gestores podem responder por ato de improbidade administrativa e ser multados em até 15 mil Unidades Fiscais de Referência do Estado (UFRs-PI), o equivalente hoje a aproximadamente R$ 45 mil. 

Na nota técnica divulgada nesta quarta-feira, o TCE-PI alerta que “a realização de contratação direta fora das hipóteses legalmente estabelecidas ou sem a observância das formalidades pertinentes pode caracterizar a conduta criminosa tipificada no art. 89 da Lei nº 8.666/93, bem como ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 10, VIII)”. O TCE-PI lembra que a administração pública pode realizar contratação direta apenas em casos excepcionais, “como em razão de situação de emergência ou de calamidade pública (art. 24, IV), que deve ser precedida do respectivo procedimento de justificação de dispensa de licitação, no qual deve ser comprovado o atendimento a todos os requisitos legais”. 

A contratação direta nos casos de emergência ou de calamidade pública, diz ainda a nota técnica, se justifica “na urgência do atendimento da situação e no risco de prejuízo ou comprometimento à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. Explica, porém, que essa contratação deve se limitar aos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e que as parcelas de obras e serviços a serem contratados possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos. 

“Logo, o ato de reconhecimento da situação emergencial ou calamitosa deve discriminar a situação verificada, apontando a forma que ela compromete a segurança de pessoas, serviços, etc., além de informar quais serão as providências/contratações necessárias para contornar a situação verificada”, explica a nota.

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