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TCE-SP orienta municípios em estado de calamidade pública

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), em função da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), e do reconhecimento de estado de calamidade pública em 271 municípios paulista, listou uma série de orientações aos gestores, nas quais pede atenção com a boa gestão dos recursos e aconselha cautela na abertura de novas licitações e ajuste de contratos.

Veiculado na edição desta terça-feira (7/4), no Caderno legislativo do Diário Oficial do Estado, o Comunicado SDG nº14/2020, emitido pela Secretaria-Diretoria Geral (SDG), discorre sobre o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal e dívida consolidada, ajustes emergenciais e despesas extraordinárias, contratação de bens e serviços, e transparência nos atos administrativos. A íntegra está disponível por meio do link https://bit.ly/3aHbBgD.

. Limites LRF

Enquanto perdurar a situação de calamidade pública, homologada pelo plenário da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) na forma de Projeto de Decreto Legislativo (PDL 05/2020), a contagem dos prazos de recondução aos limites legais com despesas de pessoal e dívida consolidada líquida fica suspensa. Os resultados fiscais e a limitação de empenho ficam dispensados.

Os Chefes do Executivo tem a autorização para proceder, com o uso de decretos, a abertura de crédito extraordinário, bem como as movimentar recursos por transposição, remanejamento, transferência, e utilização da reserva de contingência, desde que tenham imediato conhecimento do Poder Legislativo local.

. Pessoal e despesas extraordinárias

As contratações emergenciais necessitam se destinar exclusivamente às situações decorrentes da calamidade pública. Tanto os novos ajustes quanto a autorização de pagamentos extraordinários, devem seguir os termos da legislação local, e obedecer os princípios da impessoalidade e da transparência.

As regras também abrangem a contratação de pessoal no período eleitoral, respaldadas pela Lei das Eleições (Lei Federal nº 9.504/97), desde que destinadas a atividades essenciais – ou seja, serviços públicos que sejam inadiáveis e relacionados à sobrevivência, Saúde ou Segurança Pública.

. Bens e serviços

As entidades públicas poderão utilizar, adaptando-se às exigências locais, os modelos de contratações fundamentadas na Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública em face ao COVID-19.

As contratações para atendimento da emergência ou calamidade pública, fundamentadas na Lei Federal nº 13.979/2020 ou o artigo 24, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, carecem demonstrar a devida pertinência e justificativas, e precisarão estar embasadas em pesquisas de preços comprovadas e dotadas de ampla divulgação.

. Transparência e atos

Os atos administrativos e as despesas decorrentes em função da pandemia precisam estar organizados e disponibilizados em espaço específico no Portal de Transparência, com fácil acesso e ampla divulgação, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 12.527/2011.

A Corte de Contas atuará, prioritariamente, na avaliação e no controle das admissões, contratações, despesas e demais atos decorrentes da situação de calamidade pública. Caberá aos órgãos interessados da Administração e responsáveis, a demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e de sua execução.

Clique para acessar a íntegra do Comunicado SDG nº 14/2020

Fonte: Coordenadoria de Comunicação Social (CCS)

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