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Agenda do Controle

TCE/SC ratifica suspensão cautelar do edital do estacionamento rotativo de Itapema

O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas de Santa Catarina (DOTC-e) de 26 de março publicou a ratificação da decisão singular do conselheiro Wilson Wan-Dall que determinou, cautelarmente, a sustação do Edital de Concorrência Pública n. 03.001.2019 para a exploração de vagas de estacionamento rotativo eletrônico pago — “Área Tarifada” — da prefeitura de Itapema, no Litoral Norte catarinense. A prefeitura deve comprovar ao Tribunal a suspensão da licitação e, por consequência, se abster de homologar e celebrar contrato decorrente do edital até manifestação posterior que revogue a medida cautelar ou nova deliberação do Pleno.

A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC apontou indícios de irregularidades nas condições previstas no ato convocatório. A ausência de indicação do quantitativo de equipamentos a serem utilizados na prestação dos serviços, permissão de participação de empresas com ramo de atividade incompatível com o objeto da licitação e a inexistência de orçamento básico na forma de “fluxo de caixa” estão entre as restrições (Saiba mais 1).

A decisão singular, publicada no DOTC-e de 22 de março, concedeu o prazo de 30 dias — contados do recebimento da deliberação — para a administração municipal apresentar alegações de defesa acerca dos apontamentos da diretoria técnica. Mas o relator ressalta, na fundamentação da medida cautelar, que a concorrência pública já foi suspensa — para análise — pela administração municipal, devido a questionamentos.

A medida cautelar teve origem em Representação (@REP- 1900220862) apresentada ao TCE/SC, com pedido de concessão de liminar para sustação do edital. O certame prevê a concessão onerosa para gestão da exploração, implantação, manutenção, apoio e monitoramento de vagas de estacionamento rotativo eletrônico pago, denominado “Área Tarifada” ou “Área Azul”, com repasse de percentual de receitas ao município por período de cinco anos. Diante de “possíveis prejuízos a terceiros”, conforme registrado no relatório da DLC, que poderiam conduzir a ineficácia da decisão de mérito do Tribunal, o relator considerou pertinente conceder a cautelar.

O Regimento Interno da Corte de Contas, art. 114-A, e a Instrução Normativa n. TC- 021/2015, art.29, preveem a possibilidade de o relator do processo determinar a sustação de certame licitatório, em caso de urgência e de fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, inclusive para assegurar a eficácia da decisão de mérito (Saiba mais 2).

A decisão singular também determina o retorno dos autos à DLC, para instrução complementar do processo licitatório da prefeitura de Itapema.

 

Saiba mais 1: Os indícios de irregularidades

  1. Ausência de indicação do quantitativo de equipamentos a serem utilizados na prestação dos serviços, prejudicando a elaboração do orçamento na forma de fluxo de caixa e a apresentação de propostas de preços;
  2. Inclusão de serviços não exclusivos e não afetos à gestão da exploração, implantação, manutenção, apoio e monitoramento de vagas de estacionamento rotativo;
  3. Permissão da participação de empresas cujo ramo de atividade mostra-se impertinente e incompatível com o objeto da licitação;
  4. Equívoco no cálculo do faturamento e no valor total do contrato;
  5. Inexistência de orçamento básico na forma de “fluxo de caixa”; e
  6. Termo de Referência (Projeto Básico) defeituoso.

Fonte: @REP 19/00220862 /Decisão singular: GAC/WWD – 298/2019

 

Saiba mais 2: A análise das licitações públicas

  1. A Instrução Normativa n. TC 21/2015trata do exame, pelo TCE/SC, de licitações, contratos e instrumentos congêneres e de representações — apresentadas por qualquer licitante, contratado, pessoa física ou jurídica — que apontem supostas irregularidades nesses atos, com base no art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações).

 

  1. A Instrução Normativa n. TC 22/2015estabelece procedimentos para o controle e orientação referente à etapa de planejamento das Concessões Administrativas e Patrocinadas — Parcerias Público-Privadas (PPP) — e das Concessões Comuns pelo TCE/SC (Ler matéria).

Fonte: Portal do TCE/SC

 

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