Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

TCM da Bahia discorre sobre critérios decisivos para rejeição de contas

O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM-BA) apreciou em 2012 relatórios financeiros relativos ao exercício de 2011 de 404 Prefeituras e 408 Câmaras Municipais, dos 417 municípios baianos, um total de 812 relatórios, sendo rejeitados 219 deles, o que representou um percentual de 26%. Foram reprovadas 192 Prefeituras e 27 Câmaras.

Respeitadas as Leis vigentes, são consideradas irregularidades que, pelo grau de relevância e pelo de nível de incidência, bem como pela extensão e pela gravidade dos prejuízos por elas causados ao erário ou ao interesse público, motivarão a rejeição das contas municipais, apreciadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia:

– a prática de atos de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário, em proveito próprio ou alheio;

– a não aplicação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária municipal, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público pré-escolar e fundamental (artigo 212 da Constituição Federal e parágrafo único, do artigo 62, da Constituição do Estado da Bahia);

– a não aplicação de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério no efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, bem como dos 40% (quarenta por cento) restantes, no máximo, na cobertura das despesas previstas no artigo 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

– a não aplicação do mínimo exigido da receita municipal nas ações e serviços públicos de saúde, de 15%, conforme determina a Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.2000;

– realização de despesa total com pessoal em percentuais superiores ao estabelecido, que é de 54%;

– a admissão de pessoal sem prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma constitucionalmente prevista;

– o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, bem como a abertura de créditos suplementares ou especiais, sem a correspondente e prévia autorização legislativa ou sem os respectivos recursos financeiros;

– a alienação de bens imóveis sem a correspondente autorização da Câmara;

a ausência de licitação, o indício de fuga ou a realização de processo licitatório sem observância do disposto na legislação pertinente, inclusive no que se refere a habilitação e cadastro, quando for o caso;

– a contratação ou a concessão de empréstimos, a efetivação de operações de créditos ou as concessões de auxílios ou subvenções, sem as respectivas autorizações da Câmara;

– a constatação de superfaturamento em compras ou pagamento de serviços, a prática de atos que configurem desfalque, desvios de numerários ou bens ou outra qualquer irregularidade da qual resulte dano ao erário municipal, bem como a realização de pagamentos efetuados em duplicidade, caracterizando desvio de recursos;

– a sonegação de processo, documento ou informação, a oposição de dificuldades e óbices ou a obstrução ao livre exercício das auditorias, inspeções e verificações determinadas pelo TCM;

– o descumprimento de normas ou decisões a que esteja submetido o gestor e ordenador de despesas, aí compreendidas aquelas editadas pelo Tribunal, como sejam as decisões do Plenário ou Câmaras, inclusive as determinações de inscrição de débitos na dívida ativa municipal e sua cobrança, ou ainda a não cobrança de multa ou qualquer outro gravame imposto pela Corte;

– a não prestação de contas na forma da lei, a ação ou a omissão que impossibilite a sua tomada;

– o não encaminhamento, pelo Prefeito, das prestações das contas anuais do Executivo e das descentralizadas à Câmara Municipal, para disponibilidade pública, conforme preceituam as Constituições Federal, a do Estado da Bahia e a Lei Complementar nº 6, de 06.12.91;

– a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita sem observância ao que estabelecem os dispositivos da Lei Complementar nº 101/00;

– a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, sem observância ao que estabelecem os dispositivos da Lei Complementar nº 101/00;

– a movimentação de conta mantida em instituição bancária, efetuando-se saída de numerário, sem comprovação de sua destinação, sem que haja vinculação a documento de despesa correspondente que lhe dê o necessário suporte;

– ordenar despesa não autorizada por lei;

ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito interno ou externo sem prévia autorização legislativa;

– ordenar ou autorizar a assunção de obrigação nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício financeiro subsequente sem suficiente disponibilidade de caixa;

manter em caixa valores expressivos, não observando o art. 164, § 3º, da Carta Federal;

– a aquisição de bens sem a correspondente autorização da Câmara, quando a legislação municipal assim o determinar;

– a celebração de convênios sem as respectivas autorizações da Câmara, quando onerosos ao Município;

– a não contabilização de quaisquer receitas, inclusive as arrecadadas por outra esfera de Poder;

– a realização de compras ou a contratação de obras ou serviços com empresas inexistentes, resultando em transação fictícia causando prejuízos ao erário.

Mais recentes

Diretor Edilberto Pontes representa a Atricon em Congresso da ABDE, no Rio

Rede Integrar promove webinário para apresentação das propostas de ações do PAT 2027

Tribunais de Contas têm até 30 de outubro para aderir às ações da Rede Integrar

Atricon — Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Portaria 66/2026

Atricon — Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Portaria Conjunta Atricon – IRB nº 06/2026

Leia também

Diretor Edilberto Pontes representa a Atricon em Congresso da ABDE, no Rio

Na ocasião, Edilberto Pontes participou do painel 2, com o tema “Qual o papel dos Tribunais de Contas nas finanças dos entes federativos?”, atividade que teve mediação de Bradson Camelo, subprocurador-geral do MP de Contas da Paraíba e ex-presidente da ABDE, e de Vanessa Reis, procuradora do Estado do Rio de Janeiro.

Do curral à escola digna: atuação do TCE-AC transforma a realidade de crianças na educação

Na comunidade Limoeiro, no Bujari, fiscalização, cobrança de providências e acompanhamento das soluções foram determinantes para assegurar condições dignas de aprendizagem e abrir caminhos para o futuro dos estudantes.

Diretor Cezar Colares representa a Atricon no V Ciclo Formativo de Letramento Racial do TCE-PA

Realizado sob a organização da Escola de Contas Alberto Veloso (Ecav) do TCE-PA, o V Ciclo Formativo prestou homenagem à professora Zélia Amador de Deus, reconhecida pela atuação na luta antirracista e que faleceu este ano.