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TCU reafirma filtro moral para posse de ministros

A Constituição reservou ao ministro do Tribunal de Contas da União um perfil moral próprio: impôs-lhe 2 requisitos —idoneidade e reputação ilibada. Hoje, em sessão administrativa, o plenário do TCU se reuniu para verificar, pela 3ª vez desde a resolução 334, de 2021, se o ministro recém-nomeado os preenchia, na forma do art. 73, § 1º, inciso 2, da Constituição.

Os 2 requisitos são próximos, e o uso recorrente costuma confundi-los. Juntos, porém, formam um regime constitucional próprio, distinto da presunção de inocência consagrada no processo penal. Dele decorre uma pergunta delicada: pode o Tribunal recusar a posse a quem ainda não foi condenado em definitivo?

Verificados os requisitos pelo plenário, o ministro nomeado Odair Cunha –eleito em abril pela Câmara dos Deputados e referendado pelo Senado– toma posse nesta 4ª feira (20.mai.2026), ocupando a cadeira deixada pela aposentadoria do ministro Aroldo Cedraz.

Sabatinado e eleito pela Casa indicadora, aprovado pela Casa revisora e nomeado pelo presidente da República, o indicado chega ao Tribunal para o ato final: a posse. São 4 atos repartidos entre autoridades diversas, cada qual com competência substantiva própria. Dar posse é, portanto, ato privativo do Tribunal –e o constituinte foi exigente com aquele que há de receber a investidura.

A singularidade desse rigor está no plano da deontologia: embora haja outros requisitos comuns às altas magistraturas –idade, qualificação técnica e experiência–, foi nesse terreno que a Carta de 1988 distinguiu a magistratura de contas.

Aos ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais superiores, bem como ao advogado-geral da União, exigiu-se só a reputação ilibada; aos ministros do TCU, acrescentou-se um 2º requisito moral: a idoneidade. A diferença está na etimologia.

A palavra reputação vem do latim reputatio, de reputare (re + putare). Putare significava podar –separar do tronco os ramos secos– e, por extensão, passou a designar avaliar, pesar, fazer as contas. Reputação é, em rigor, a conta que os outros fazem do indivíduo, ou seja, um atributo externo.

Ilibada vem de illibatus –il– (não) anteposto a libatus, particípio de libare: não tocado, nem sequer roçado. Em Roma, libare era ofertar aos deuses a 1ª gota; illibatus, aquilo de que nem essa gota se havia retirado. Reputação ilibada é, assim, a estima social inteiramente preservada.

Já a idoneidade descende de idoneus: apto, ajustado àquilo a que se destina. Nada diz do que o sujeito parece; tudo, do que ele é para o ofício. Moral vem de mos, moris, ou costume, hábito, índole, raiz latina antiga a partir da qual Cícero cunhou moralis para traduzir o grego ethikos. Em idoneidade moral, portanto, importa o ajuste interior entre os hábitos do sujeito e a função que se lhe confia.

A etimologia revela, com isso, oposição de naturezas: a reputação se afere por fora; a idoneidade, por dentro. Reclamando ambas, o constituinte exigiu, daquele que decide a fiscalização sobre o destino do dinheiro público, mais do que uma aparência de retidão –quis a própria retidão, em si.

A esse rigor reforçado corresponde a resolução nº 334, de 2021, pela qual o Tribunal dá forma ao dever que a Constituição lhe atribui em caráter exclusivo: verificar, antes de receber em seu colegiado um novo par, o atendimento daqueles requisitos. A sessão –em regra reservada, hoje aberta por deliberação do Tribunal, dada a relevância do tema– examinou os pressupostos da investidura, considerando fatos como existência de ação penal por crime contra a administração pública, ação de improbidade em fase avançada, contas rejeitadas por irregularidade insanável, sanções de tribunais de contas ou afastamento cautelar do exercício de função pública.

A presunção de inocência, consagrada no art. 5º, 57, da Constituição, e o regime deontológico do art. 73 são figuras de natureza radicalmente diversas. A primeira é a garantia processual penal que protege o cidadão contra ser tratado como culpado pelo Estado sancionador antes do trânsito em julgado de sentença criminal condenatória. Sua finalidade é tutelar a liberdade individual frente ao poder de punir.

O regime deontológico, diferentemente, não é garantia processual nem versa sobre culpa. Trata-se de disciplina constitucional da aptidão para o exercício do cargo de magistrado de contas que define quem pode tomar assento na Corte. Não está em jogo aqui a liberdade do cidadão, mas a integridade da função pública.

As duas figuras coexistem no texto da Carta de 1988 sem antinomia. O constituinte quis, ao mesmo tempo, resguardar o cidadão contra o arbítrio penal e proteger a República contra a indistinção, no acesso à alta magistratura, entre quem é formalmente inocente e quem é digno do cargo. Falar em contradição entre os 2 regimes seria interpretar a Constituição contra ela mesma.

Daí, enunciar a resolução, sem ofensa à Carta Magna, de que o réu em ação penal por crime contra a administração pública, o réu em ação de improbidade em fase avançada ou o condenado em 1ª instância –todos eles ainda inocentes para os efeitos do art. 5º, 57– não preenchem o requisito do art. 73. Recusar a posse, nesses casos, não significa imputar culpa. Significa reconhecer que a Constituição cobra do candidato à Corte algo além da inocência presumida: a aptidão para o cargo, aferida por fatos verificáveis.

O Supremo Tribunal Federal consagrou raciocínio análogo ao validar a Lei da Ficha Limpa (ADC 29 e 30): reconheceu que requisitos para o exercício de funções públicas podem operar em padrão distinto da presunção de inocência, sem que disso decorra ofensa à garantia.

A repetição do rito tem força institucional fundadora. Aplicado pela 3ª vez em 4 anos, o exame se faz costume –e costume é o nome que se dá à instituição antes de ela amadurecer. Da consistência, o sistema ganha em previsibilidade; o cidadão, em segurança jurídica; e a República, em confiança, virtude que se ergue em décadas, mas desmorona em horas.

Há aí imagem rara: uma Corte que se renova, sessão após sessão, sob a serena disciplina de seus ritos. Foi essa, hoje, a tarefa do plenário do TCU: oferecer à sociedade brasileira uma demonstração de que a República ainda sabe filtrar, com sobriedade, quem decidirá em seu nome.

Bruno Dantas é ministro do Tribunal de Contas da União (TCU)

Artigo publicado originalmente no portal Poder360

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