Sebastião Helvecio
Sou federalista convicto. Não por temperamento, mas por convicção republicana construída ao longo de décadas de estudo, de vida parlamentar e como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. O constituinte originário de 1988 foi sábio ao inscrever a federação entre as cláusulas pétreas do artigo 60 da Constituição da República: União, Estados e Municípios são entes autônomos, e essa autonomia não é apenas política — é condição estrutural para que o controle do poder se exerça com independência em cada esfera administrativa. Igualmente sábia foi a decisão de organizar os Tribunais de Contas sem hierarquia entre si, reconhecendo que cada um deles é expressão legítima e soberana do controle externo no âmbito do seu ente federativo.
Foi com essa convicção que participei, em 1989, da Assembleia Constituinte que forjou a Constituição do Estado de Minas Gerais — a Constituição Compromisso. Inspirada nos artigos 70, 71, 72, 73, 74 e 75 da Constituição da República, a Carta mineira elevou o patamar do controle externo ao atribuir ao Tribunal de Contas do Estado a responsabilidade pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública. Naquele momento, éramos uma geração que entendia que fiscalizar bem é uma forma de governar bem, e que a autonomia dos entes federativos só se completa quando acompanhada de mecanismos robustos de transparência e accountability.
Ao longo das décadas seguintes, acompanhei — e, naquilo que me foi possível, participei ativamente do esforço de convencimento do Congresso Nacional — a paulatina qualificação constitucional do controle externo no plano federal. A Emenda Constitucional n.º 19/1998 incorporou a eficiência como princípio constitucional da administração pública, desafiando os Tribunais de Contas a ir além da fiscalização formal e a avaliar a qualidade dos resultados entregues à sociedade. A Emenda Constitucional n.º 109/2021 foi além: ao introduzir o parágrafo 16 no artigo 37, tornou obrigatória a avaliação de políticas públicas, reconhecendo nos Tribunais de Contas atores centrais dessa função que une legitimidade, legalidade, efetividade, eficácia, eficiência, economicidade, utilidade e relevância.
Foi, porém, a Emenda Constitucional n.º 139/2026 que coroou esse percurso. Ao declarar os Tribunais de Contas instituições perenes e essenciais ao controle da administração pública brasileira, o constituinte derivado traduziu em texto constitucional aquilo que a prática republicana já havia demonstrado: o controle externo não é apêndice burocrático, não é conveniência do governante, não é provisoriedade administrativa. É exigência da República, é direito fundamental da sociedade, é condição inegociável da democracia federativa.
A perenidade e a essencialidade reconhecidas pela Emenda Constitucional n.º 139/2026 não são, porém, um presente a ser celebrado sem compromisso. São, antes, uma convocação. Os Tribunais de Contas são chamados a corresponder a essa confiança constitucional aperfeiçoando continuamente a qualidade de suas decisões técnicas — decisões motivadas, fundamentadas e orientadas à melhoria efetiva da administração pública brasileira. Esse aperfeiçoamento exige, ao mesmo tempo, lucidez sobre os próprios limites: não cabe aos Tribunais de Contas invadir o espaço decisório dos governantes eleitos, que são os legítimos representantes da soberania popular e os responsáveis pela escolha das políticas públicas capazes de transformar a qualidade de vida de cidadãos e cidadãs. São eles, os destinatários do orçamento público, que conferem sentido e legitimidade a toda a arquitetura do controle externo. Fiscalizar com rigor e com respeito a essa fronteira não é contradição — é a expressão mais elevada da maturidade institucional.
Vi e vivi tudo isso. Da Assembleia Constituinte mineira de 1989 às antessalas do Congresso Nacional onde argumentos foram construídos, documentos elaborados e convicções compartilhadas, o fio condutor foi sempre o mesmo: a crença de que os Tribunais de Contas, organizados com sabedoria pelo constituinte originário e fortalecidos pelo constituinte derivado, são um patrimônio da federação brasileira. Registro essa trajetória com alegria e com o orgulho indisfarçável de quem plantou, cultivou e tem a fortuna de ver florescer um controle útil e relevante para a democracia.
Sebastião Helvecio é conselheiro emérito e vice-presidente de Desenvolvimento e Políticas Públicas do Instituto Rui Barbosa (IRB)