O Tribunal de Contas de Rondônia publicou, em seu Diário Oficial eletrônico, edição 2132, que circulou no último dia 18, a Instrução Normativa n. 69/2020/TCE-RO, que consolida e regulamenta os procedimentos de recolhimento, parcelamento, cobrança, acompanhamento e quitação de débitos e multas provenientes de decisões do Tribunal.
As multas fazem parte de sanções impostas aos gestores públicos por meio das decisões do TCE e são revertidas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional (FDI) do órgão, enquanto os débitos visam ao ressarcimento ao erário determinado por acórdão do Tribunal.
Os valores poderão ser parcelados, a requerimento do interessado, em até 120 vezes, e a partir da nova Instrução Normativa as parcelas não poderão ser inferiores a R$ 372,35.
A Instrução Normativa também estabelece que o atraso na quitação de qualquer parcela por prazo superior a 30 dias, contados da data prevista para o seu pagamento, implicará o vencimento antecipado do saldo devedor.
Em seguida o débito será lançado em dívida ativa e encaminhado para fins de inscrição na dívida ativa e de adoção de meios judiciais e extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto dos títulos e a inscrição nos cadastros de inadimplência.
Com relação ao reparcelamento, é vedada sua concessão se houver, em nome do responsável, parcelamento concedido anteriormente que se encontre cancelado ou em atraso.
SEM ISENÇÃO OU ANISTIA
Já em seu artigo 57, a IN 69/2020 veda aos municípios conceder isenção, anistia ou qualquer outra forma de desconto aos créditos oriundos de decisões do TCE-RO, inclusive no que diz respeito à incidência de juros e correção monetária previstos no mesmo regramento.
Ao final do pagamento integral, o Tribunal expedirá, caso seja requerida, a certidão de quitação ao responsável. A nova instrução normativa revogou resoluções, instruções normativas, decisões normativas e portarias anteriores que tratavam sobre assunto da mesma natureza.
ASCoM TCE-RO