STF – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3889) – Consulta do Governo do Estado de Rondônia

ADI 3889

Matéria: Processo Legislativo;
Relator: MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ENSINO PÚBLICO DE MATO GROSSO – SINTEP/MT – SUB SEDE CUIABÁ
ADV.(A/S): BRUNO JOSE RICCI BOAVENTURA
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL – ATRICON
INTDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES DO RIO GRANDE DO SUL – AJURIS
ADV.(A/S): TALAI DJALMA SELISTRE
INTDO.(A/S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL RONDÔNIA
ADV.(A/S): HELIO VIEIRA DA COSTA
INTDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
INTDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S): TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONAMP
ADV.(A/S): ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB
ADV.(A/S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO
INTDO.(A/S): TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE
ADV.(A/S): LUIZ CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA
INTDO.(A/S): UNIÃO DOS AUDITORES FEDERAIS DE CONTROLE EXTERNO – AUDITAR
ADV.(A/S): JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO
AM. CURIAE.: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINDIJUDICIÁRIO/ES
ADV.(A/S): THANANY MACHADO DARIO
AM. CURIAE.: SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDJUS/MA
ADV.(A/S): PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
AM. CURIAE.: CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – CSPB
ADV.(A/S): JOSÉ OSMIR BERTAZZONI
AM. CURIAE.: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DO JUDICIÁRIO NOS ESTADOS – FENAJUD
ADV.(A/S): PEDRO MAURICIO PITA DA SILVA MACHADO
ADV.(A/S): BIANCA TAVARES DE ANDRADE RIBEIRO
ADV.(A/S): LUANA AMARANTE PASSOS TEIXEIRA
ADV.(A/S): NATALIA TEIXEIRA RODRIGUES
ADV.(A/S): PEDRO AUGUSTO DE FREITAS GORDILHO
ADV.(A/S): PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO
ADV.(A/S): ÉDER MACHADO LEITE;
Andamento(s):
Data do Andamento: 04/11/2021
Andamento: Vista ao(à) Ministro(a)
Observações: Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que conhecia da ação direta para julgar procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade formal do Parecer Prévio nº 56, de 5 de dezembro de 2002, do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com fixação da seguinte tese “É inconstitucional norma estadual, distrital ou municipal que exclua o imposto de renda retido na fonte, incidente sobre a folha de pagamento dos servidores, da receita corrente líquida, da despesa total com pessoal e da verificação do limite de despesa com pessoal, em contrariedade aos arts. 2º, IV, 18 e 19 da Lei Complementar nº 101/2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Falaram: pelo interessado União dos Auditores Federais de Controle Externo – AUDITAR, o Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto; e, pelo interessado Associação dos Magis trados Brasileiros – AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, Sessão Virtual de 22.10.2021 a 3.11.2021.

SAIBA MAIS AQUI!