ADI 4725
Matéria: Controle de Constitucionalidade;
Relator: MIN. EDSON FACHIN
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL – ATRICON
ADV.(A/S): LUCIANO DE ARAUJO FERRAZ
INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
ADV.(A/S): ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA
ADV.(A/S): ALVARO DIEGO OLIVEIRA REIS
AM. CURIAE.: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS – AMPCON
ADV.(A/S): PEDRO GORDILHO
ADV.(A/S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO
ADV.(A/S): EMILIANO ALVES AGUIAR
ADV.(A/S): MARILDA DE PAULA SILVEIRA;
Andamento(s):
Data do Andamento: 14/05/2020
Andamento: Petição
Observações: Reconsideração – Petição: 32001 Data: 14/05/2020 às 11:33:35
Data do Andamento: 14/05/2020
Andamento: Petição
Observações: Manifestação – Petição: 32258 Data: 14/05/2020 às 17:08:11
Data do Andamento: 14/05/2020
Andamento: Reconsideração
Observações: Tendo em vista a singularidade do pleito de reconsideração (e-pet.32001/2020), dada alteração do ambiente em que iniciado o julgamento da medida cautelar, reconsidero a decisão antes proferida a fim de admitir a sustentação oral enviada eletronicamente. À Secretaria para as providências necessárias.
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