Medida Cautelar é exemplo de eficiência no Controle Externo
A fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas do Estado durante a execução de uma obra pública, ou logo após sua conclusão – conhecida como atuação concomitante – é uma das mais proveitosas formas de controle externo pois, além de evitar prejuízos ao erário, auxilia o gestor a corrigir falhas e assim livrar-se de futuras punições. Exemplo disso é o Relatório de Inspeção nº 001/2015, relatado pelo conselheiro Saulo Mesquita e julgado na sessão plenária de 26 de março, alusiva aos serviços de conservação de 39 quilômetros da GO-237, trecho entre a cidade de Niquelândia ao distrito de Nossa Senhora do Muquém, onde anualmente ocorre uma das mais tradicionais romarias católicas de Goiás.
Ao término da inspeção nas obras, contempladas no Programa Rodovida, o Serviço de Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia e Infraestrutura, unidade técnica do TCE-GO, apontou uma série de irregularidades e o conselheiro relator determinou à Agência Goiana de Transporte e Obras Públicas, Agetop, através de medida cautelar, as respectivas medidas corretivas. Dentre elas fazer a roçagem manual e mecânica, mediante o corte por completo da vegetação, em vez de esmagá-la, na largura de 3 metros dos bordos do acostamento, nas tangentes e a 5 metros na faixa, interna de curvas; bem como a poda de árvores que projetam suas copas sobre a rodovia, oferecendo riscos aos usuários e prejudicando a trafegabilidade dos veículos altos.
Outra medida sugerida foi a execução de operação tapa-buraco, principalmente no trecho compreendido entre a cidade de Niquelândia e Muquém no intuito se obter uma superfície de rolamento segura e confortável, em obediência às normas técnicas. Em caráter emergencial foi apontada a reforma de um aterro existente no trecho, estabelecendo um prazo para atendimento e apresentação de relatório com fotos que atestassem a execução dos serviços.
Depois disso a unidade técnica fez nova inspeção no local e concluiu que as irregularidades foram corrigidas. A Auditoria pediu a conversão desse processo em tomada de contas especial por entender que não houve a devida comprovação a respeito da justificativa de atraso no pagamento em decorrência do não repasse de recursos do Tesouro, não havendo, ainda, documentos suficientes para demonstrar a eventual realização de aditivo.
Ao fazer suas considerações durante o julgamento o conselheiro Saulo Mesquita ponderou que a cautelar decretada “assumiu natureza satisfativa, uma vez que levou à correção das irregularidades adrede apontadas, exaurindo a necessidade de atuação do Controle Externo”. E que, ao pedido da Auditoria observou a inexistência de elementos suficientes para instauração da Tomada de Contas Especial eis que a Agetop, em sua defesa, justificou o motivo da inexecução contratual, decorrente da inexistência de recursos, argumento este amparado pelo notório descompasso financeiro que o Estado de Goiás vem sofrendo nos últimos anos, tendo se agravado no exercício financeiro de 2015, acarretando atraso nos respectivos repasses. Além disso, “não obstante a suspensão parcial dos serviços pela contratada, não existem indícios suficientes a subsidiar conclusão no sentido de que tenha havido dano ao erário, requisito primordial para a instauração de Tomada de Contas Especial”.
Diretoria de Comunicação Social – Tribunal de Contas do Estado de Goiás