Até o ano passado, as normas legais brasileiras eram bastante claras para punir o corrompido, mas não o corruptor. Agora, tudo mudou. A partir do dia 29 de janeiro o Brasil passou a ter a primeira lei que pune empresas corruptoras – a Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Ela prevê a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública. A lei foi publicada no Diário Oficial da União do dia 02/08/2013, e a partir daí começou a contar o prazo de 180 dias para o início de sua vigência.
Punições
A lei prevê que empresas flagradas em irregularidades como fraudes em licitações públicas, manipulação do equilíbrio econômico-financeiro de contratos ou oferta de vantagem indevida a agente público poderão pagar multa de até 20% do faturamento bruto.
Quando não for possível definir o valor do faturamento, a multa poderá variar de R$ 6 mil a R$ 60 milhões, mas nunca será inferior à vantagem obtida com o procedimento ilegal. Além disso, as empresas sujeitam-se a perder bens, direitos e valores obtidos com a infração e a ter a interdição parcial de suas atividades. O Ministério Público poderá solicitar a dissolução compulsória da pessoa jurídica, dependendo da gravidade do caso.
Outras sanções previstas são a proibição, imposta à pessoa jurídica, de receber recursos, em forma de subsídios, subvenções, doações ou empréstimos, de instituições financeiras públicas, pelo período de um a cinco anos. Empresas condenadas ficam proibidas de participar de licitação e de contratar com o poder público durante o prazo de cumprimento da sentença. A empresa será obrigada também a custear a publicação, em meio de comunicação, do extrato da sentença que a condenou pela prática de corrupção.
Como a lei pune a empresa que paga propina a um funcionário público, mesmo que a negociata tenha sido obra de um serviço terceirizado, isso obrigará as empresas a zelar pela ética de seus funcionários e dos seus parceiros comerciais.
Responsabilização
A lei prevê ainda que a punição da pessoa jurídica não exclui a responsabilização individual de seus dirigentes ou administradores, e também não afeta processos por atos de improbidade administrativa e decorrentes de infrações à Lei de Licitações (8.666/93). Abrange ainda atos lesivos praticados por empresas brasileiras contra a administração pública estrangeira, mesmo que cometidos no exterior.
A proposta, de iniciativa do Executivo, tramitou no Senado como PLC 39/2013, cujo relator no Plenário foi o senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), e teve como objetivo atender à recomendação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e valorizar a imagem brasileira no cenário internacional.