O Tribunal de Contas da União (TCU) identificou irregularidades na aplicação de Lei de Incentivo ao Esporte, durante auditoria realizada no Ministério do Esporte. Foram analisados aspectos como a seleção e o acompanhamento dos projetos incentivados, bem como o procedimento de análise de prestação de contas a cargo do órgão.
A Lei de Incentivo ao Esporte autoriza que, no período de 2007 a 2015, sejam deduzidos do Imposto de Renda valores despendidos por pessoas físicas e jurídicas a título de patrocínios ou doações a projetos esportivos e paradesportivos. Os projetos a serem beneficiados devem ser previamente aprovados por uma comissão técnica constituída para tal fim.
As principais impropriedades foram relativas à aprovação de projetos que continham ações não esportivas e cujo proponente não tinha, em seu ato constitutivo, finalidade esportiva expressamente disposta. Foram encontradas também falhas na análise técnica dos projetos apresentados. As análises sobre custos, por exemplo, basearam-se unicamente nos orçamentos enviados pelos proponentes, não havendo aferição, por parte do Ministério, da adequação dos preços a partir de outras fontes.
Outras impropriedades indicadas pela auditoria foram a ausência de visitas in loco na atividade de acompanhamento da execução dos projetos; comprovação de despesas com notas fiscais emitidas após o período de validade do projeto; e indícios de fraude nos pagamentos e documentos comprobatórios em um dos projetos fiscalizados.
A fim de corrigir as falhas, o TCU determinou ao Ministério do Esporte que defina e explicite, por meio de normativo, o prazo para a realização da análise das contas. O órgão deverá também elaborar laudo de avaliação final sobre a aplicação dos recursos destinados aos projetos beneficiados pela Lei de Incentivo ao Esporte. Além disso, tribunal recomendou a implantação de base de referências de preço e a elaboração de cronograma de acompanhamento e fiscalização de projetos selecionados.
O relator do processo foi o ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
Serviço:
Acórdão: 92/2013 – Plenário
Processo: TC 022.993/2009-9
Sessão: 30/01/13
Secom – GA
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