Transparência e Obrigação de Prestar Contas das Entidades Fiscalizadoras

* Inaldo da Paixão Santos Araújo

Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (INTOSAI) possui estrutura normativa própria para a auditoria pública. Composta de quatro níveis, esses padrões profissionais orientam a prática auditorial dos órgãos de controle dos países membros dessa Entidade, entre eles o Brasil.

No âmbito dos parâmetros auditoriais internacionalmente aceitos, os requisitos para o funcionamento das Entidades de Fiscalização (EFs) no setor público, em especial os princípios para a transparência e a obrigação de prestar contas de suas atividades, merecem ampla divulgação, pois estabelecem que as EFs devem:

1. atuar sob um manto legal que determine a transparência e a obrigação de prestar contas de suas ações;

2. publicizar as regras do seu mandato, responsabilidades, sua missão e sua estratégia;

3. adotar normas de auditoria, processos e métodos objetivos e transparentes;

4. aplicar padrões íntegros e éticos;

5. garantir que a transparência e a obrigação de prestar contas não sejam comprometidas nas terceirizações de seus serviços;

6. gerir suas operações econômicas, eficiente e eficazmente, na forma da lei;

7. divulgar os resultados das suas auditorias e conclusões;

8. comunicar, oportuna e amplamente, os resultados das auditorias e atividades;

9. utilizar consultoria externa e independente para melhoria da qualidade e da credibilidade (revisão pelos pares).

Em resumo, as atividades de uma EF (Tribunal de Contas, no Brasil) devem estar pautadas na disponibilização pública e independente dos resultados obtidos. Esse procedimento lastreia-se na obrigação legal e ética de prestar contas à sociedade, com transparência sobre o que foi alcançado com suas auditorias e análises, e devendo-se esclarecer, também, quanto foi gasto para auditar e como foi gasto. Tudo demonstrado de forma detalhada e objetiva, possibilitando a adequada avaliação da relação custo X benefício.

Além disso, a INTOSAI recomenda que as demonstrações contábeis das EFs sejam divulgadas e submetidas à auditoria externa independente ou à revisão parlamentar. Também sugere, a Organização, que essas entidades deem publicidade ao seu orçamento e ao relatório financeiro sobre a origem e a aplicação dos seus recursos.

Nessa linha de reflexão, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) exige que as informações orçamentárias, financeiras, entre outras, sejam disponibilizadas, de forma mais detalhada, nos sítios eletrônicos dos órgãos essenciais à justiça, na rede mundial de computadores. Práticas essas, aliás, adotadas pelo Tribunal de Contas do Estado Bahia (TCE).

Em verdade, as EFs, no Brasil, ainda carecem de um conselho que tenha atribuições para controlar as suas atuações administrativas e financeiras e para verificar o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros; de uma lei orgânica nacional; da adoção de normas únicas para suas ações de auditoria e critérios mais objetivos, técnicos e imparciais para a escolha de seus dirigentes máximos. Entretanto também procede o argumentar de que não há impedimento para a adoção de medidas que, em síntese, darão mais visibilidade às ações dessas Casas de Controle.

Por oportuno, deve-se salientar também que a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas (Atricon) tem reconhecido publicamente a necessidade de reformulação dos critérios de escolha dos membros dos Órgãos de Controle, pois, “embora defenda os avanços do atual modelo de indicação, vem debatendo, internamente, uma reforma constitucional que amplie a participação dos membros originários de suas carreiras técnicas na composição dos Tribunais, tal qual existe no Judiciário”.

Reconheça-se, por importante e de igual modo, que nos últimos anos os Tribunais de Contas brasileiros, indubitavelmente, em muito têm aprimorado suas práticas auditoriais, incrementado a adoção de medidas cautelares, assim como incentivado mecanismos de transparência.

Por outro lado, a condição de fiscal do dinheiro do povo impõe a essas Casas de Controle brasileiras a observância, em plenitude, dos citados princípios estabelecidos nas normas da INTOSAI, tornando-as menos herméticas, mais transparentes, e estabelecendo a obrigação de elas prestarem contas de suas ações com objetividade. Procedimentos esses, por certo, essenciais para assegurar a boa governança pública, o aprimoramento dos controles e o combate à corrupção.

(*) Mestre em Contabilidade, Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, professor e escritor.