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TCE/SC determina sustação de edital para concessão do aeroporto de Chapecó

O Pleno do Tribunal de Contas de Santa Catarina ratificou, na sessão ordinária desta quarta-feira (11/3), a decisão singular do conselheiro Herneus De Nadal que determinou a sustação cautelar do edital de Concorrência Pública nº 228/2019, visando a concessão para expansão, exploração e manutenção do Aeroporto Municipal Serafim Enoss Bertaso, lançado pela prefeitura de Chapecó.

Ao analisar representação formulada (@REP 20/00101075), a Diretoria de Licitações e Contratações (DLC) apontou a existência de contradição na exigência de qualificação técnica de todas as consorciadas; a incongruência no percentual de outorga variável; e a indevida exigência de apresentação de carta subscrita por instituição financeira, declarando a viabilidade da proposta econômica.

De acordo com a decisão disponibilizada na edição desta quarta-feira (11/3) do Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, a sustação deverá ocorrer após o julgamento da licitação, ocorrida no dia 10 de março, e antes da homologação e adjudicação, para averiguar se as três possíveis irregularidades podem restringir a concorrência e provocar prejuízo à Administração Pública. “Trata-se de uma medida para verificar se os problemas tiveram impacto no caso concreto e, a partir daí, dar o encaminhamento mais adequado à licitação”, reforça a diretora da DLC, Denise Regina Struecker.

Com relação à contradição na exigência de qualificação técnica, na avaliação da DLC, o edital “tende a gerar interpretações distintas”. “De modo que num determinado momento exigir de todas as consorciadas experiência pretérita em operação aeroportuária, e em outro que tal expertise deverá ser demonstrada apenas pela empresa cujo objeto seja de operador de aeroportos, torna o edital eivado de irregularidade”, destaca a área técnica.

Quanto à exigência de apresentação de carta subscrita por instituição financeira, a DLC salienta que “o correto seria a Administração, reconhecendo que não tem condições de analisar tecnicamente a proposta financeira, contratar um especialista, e não delegar a terceiro essa atribuição”. “Assim, não se pode afastar a possibilidade de determinada instituição financeira se solidarizar com apenas um licitante, em detrimento dos demais, o que poderia macular o certame”, frisa.

Cabe informar que o edital de Concorrência Pública nº 228/2019 foi objeto de análise (@LCC-19/00771311). antes da sua publicação. Naquela oportunidade, o Tribunal fez orientações técnicas para o aperfeiçoamento do ato convocatório.

 

Crédito da Foto: Diário do Iguaçu.

 

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