Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

A advocacia pública na NLL

Diante da iminente vigência plena da nova Lei de Licitações e Contratos – NLL, a Lei 14.133/2021, é fundamental que os gestores dimensionem e valorizem a extraordinária importância da advocacia pública. De fato, ao lado do controle interno e dos órgãos responsáveis pelo planejamento orçamentário, a advocacia pública foi grandemente prestigiada no novo texto legal, sendo-lhe atribuídas novas e relevantes funções nos processos de contratação e fiscalização da execução contratual da gestão pública.

Com efeito, cabe aos órgãos de assessoramento jurídico realizarem o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica de contratações diretas, acordos, termos de cooperação, convênios, ajustes, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos. Por isso, a NLL classifica tais órgãos como “segunda linha de defesa” da administração pública.

As procuradorias e assessorias jurídicas devem emprestar apoio às atividades dos agentes e comissões de contratação e dos fiscais e gestores de contratos no intuito de dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos, inclusive auxiliando na elaboração de modelos de minutas de editais, de termos de referência, de contratos padronizados, entre outros documentos.

Nas hipóteses de aplicação de sanções ou de rescisão e anulação contratuais ou, ainda, de reabilitação do licitante e análise de recursos, é indispensável a manifestação dos órgãos de assessoramento jurídico.

Importante destacar que a NLL prevê que na elaboração do parecer jurídico, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.

Também, a advocacia pública poderá promover a representação judicial ou extrajudicial de autoridades e servidores públicos que tiverem participado dos procedimentos relacionados às licitações e aos contratos e que precisarem defender-se nas esferas administrativa, controladora ou judicial em razão de ato praticado com estrita observância de orientação constante em parecer jurídico.

Ademais, os servidores dos órgãos de assessoramento devem observar requisitos de qualificação e impedimentos análogos aos exigidos dos agentes de contratação e dos integrantes do controle interno.

Em síntese, as procuradorias e assessorias jurídicas cada vez mais desempenharão um papel estratégico para o sucesso ou não da execução das políticas públicas, devendo, portanto, ser devidamente prestigiadas, especialmente na esfera municipal.

Luiz Henrique Lima – Conselheiro Substituto do TCE-MT

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