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Atricon reforça esclarecimentos sobre a natureza do parecer prévio emitido pelos Tribunais de Contas em meio à difusão de informações inverídicas

A Atricon vem a público reforçar o esclarecimento sobre a natureza jurídica do parecer prévio emitido pelos Tribunais de Contas na apreciação das contas anuais do chefe do Poder Executivo, diante da circulação, desde a semana passada, de notícias inverídicas veiculadas em sites jornalísticos de pequeno porte e replicadas em diversos perfis de redes sociais.

Segundo tais notícias, o Supremo Tribunal Federal (STF) teria decidido, agora em junho de 2025, que o parecer prévio previsto no art. 71, I, da Constituição da República passou a ter caráter vinculante, obrigando as Câmaras Municipais a acatá-lo, sem possibilidade de julgamento diverso, o que, na prática, esvaziaria o disposto no art. 31, § 2º, da Constituição Federal.

Ainda no sábado (14/06), o Presidente da Atricon, Conselheiro Edilson Silva (TCE-RO), emitiu um comunicado interno esclarecendo que essa informação não procede.

Após uma rápida análise das fontes que divulgaram essa suposta decisão do Supremo, constatou-se que a referência mencionada nessas notícias era o julgamento da ADI 849/MT, relatada pelo saudoso Min. Sepúlveda Pertence e julgada no ano de 1999. Como pontuou o Conselheiro Carlos Neves (TCE-PE), Vice-Presidente de Relações Jurídico-Institucionais da Atricon, “de 1999 para cá, o entendimento do STF sobre essa temática evoluiu significativamente, sendo o precedente mais recente o julgamento da ADPF 982/PR, de relatoria do Min. Flávio Dino, amplamente divulgado e explicado nos canais oficiais da Atricon” .

De acordo com o Presidente Edilson, “ao que tudo indica, tais notícias foram difundidas para fomentar disputas políticas locais, sem qualquer respaldo jurídico.”

A entidade reafirma que não há qualquer decisão recente do STF que tenha alterado o entendimento vigente sobre a matéria, nem tramita, no momento, qualquer ação destinada a modificar o entendimento consolidado a partir do cotejo das teses firmadas nos julgamentos dos Temas 157, 835 e 1287 da repercussão geral, em conjunto com o julgamento da ADPF 982/PR.

Por feliz coincidência, na última segunda-feira (16/06), o Ministro Dias Toffoli, do STF, proferiu decisão no RE 1.554.878/RS, que trata exatamente dessa temática e ratifica os esclarecimentos prestados pela Atricon por ocasião do julgamento da ADPF 982/PR. Na decisão, o Min. Toffoli reproduziu o trecho da decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes no RE 1.221.938/RS (decisão de 08/11/2024), que sintetiza de forma clara e didática a compreensão atual do STF sobre o tema, distinguindo o caráter opinativo do caráter vinculante das deliberações dos Tribunais de Contas, nos seguintes termos:

“Como visto, nos termos assentados pelos referidos paradigmas, conclui-se que, se a atuação do Tribunal de Contas se der no âmbito de prestação de contas anuais, o parecer por ele proferido, ainda que com imputação de débito ou de multa, tem natureza meramente opinativa, uma vez que compete ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local.

Todavia, caso a sanção imposta ao Chefe do Executivo seja resultado da função fiscalizatória exercida pela Corte de Contas, nos termos do art. 71, VI e VIII, da Constituição Federal, não é necessária a aprovação do Poder Legislativo para que possa ser executada, haja vista que a decisão tem eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, CF).”

A Atricon reitera que permanece vigilante e comprometida com o acompanhamento técnico das discussões jurídicas nos Tribunais Superiores, reforçando a defesa das prerrogativas constitucionais dos Tribunais de Contas e contribuindo com informações seguras e qualificadas à sociedade.

A entidade destaca, ainda, a importância de que gestores públicos, parlamentares e cidadãos busquem informações em fontes oficiais e confiáveis, evitando a propagação de conteúdos inverídicos que apenas servem para gerar desinformação e potencializar disputas de cunho político local.

Para mais informações sobre o tema, acesse o conteúdo oficial divulgado pela Atricon no contexto do julgamento da ADPF 982/PR:

>> STF decide que compete aos Tribunais de Contas julgar prefeitos ordenadores de despesas

>> STF publica acórdão da ADPF 982, mais uma vitória da Atricon

Consulta, também, as decisões proferidas no RE 1.554.878/RS (de 16/06/2025) e no RE 1.221.938/RS (de 08/11/2024).

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