Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

Devem os Tribunais de Contas homologar os Acordos de Leniência?

Por Alexandre Manir Figueiredo Sarquis

Existe uma interessante contribuição da Ciência Econômica para o Direito. Trata-se da “teoria dos jogos”, que pretende explicar comportamentos aparentemente irracionais observados na sociedade, intuindo a psicologia humana. Uma demonstração da teoria é o “dilema dos prisioneiros”. Dois criminosos são detidos, separados, interrogados e recebem a mesma oferta: uma confissão com incriminação do companheiro será recompensada com o relaxamento da sua ação penal.
Imediatamente remói cada um dos prisioneiros, na intimidade de suas aflitas mentes criminosas, que se o parceiro ficar de boca fechada, a promotoria provavelmente terá um trabalho duro, pois, se não fosse necessária como prova, a confissão não apareceria na barganha. Por outro lado, se um deles delatar sem oposição do outro, o delator obterá o acordo e não será processado, apresentando a sua versão em juízo, o que aniquilará a defesa do parceiro.
Qual a solução oferecida pela Ciência Econômica? Nessa situação hipotética e idealizada, a despeito do melhor curso de ação para ambos ser o silêncio (que é conhecido como “ótimo de Pareto”), o que ocorre é que delatam um ao outro (que é conhecido como “equilíbrio de Nash”). Tenho certeza de que Delegados de Polícia acompanham a verossimilhança da teoria todos os dias.
Como a legislação encampou a teoria então? De muitas formas. Embora o expediente figure nas legislações de certos países há décadas, o emprego juridicamente moderno tem sido reconhecido como originário da operação “Mani Pulite”, célebre operação italiana que desbaratou a Máfia.
Estas espécies de acordo entraram no cenário jurídico penal brasileiro com a Lei de Crimes Hediondos, de julho de 1990, mas houve também importante aplicação da teoria fora do campo criminal, inclusive no campo administrativo. O Estatuto da Criança e do Adolescente, de julho de 1990, e o Código de Defesa do Consumidor, de setembro de 1990, ambos contemplaram a figura do Termo de Ajustamento de Conduta, que tem uma ideia similar de extração de confissões. Nele, aqueles que cometeram ato ilícito e tiveram evidências descobertas, podem evitar a apreciação de suas ações no judiciário mediante confissão e compromisso de alteração da conduta.
O sucesso jurídico dos acordos, embora evidente, pode levar a abusos enganosos. A Administração Pública, afinal de contas, deve ser honesta, imparcial, transparente e implacável executora da Lei. Predileções e estratagemas quando visitam o seio da Administração Pública podem favorecer um balcão de negociações que importuna o equilíbrio dos poderes do Estado:
1 – O titular do direito de ação pode ser tentado a ameaçar a instauração de procedimento como meio para dissuadir a execução de atos que ele pessoalmente entenda incorretos, mas que não sejam pacificamente tidos como ilícitos em juízo. Assim, a própria ação judiciária passa a ser o elemento de barganha e não a punição que com ela poderia ser decretada. A ação judicial é percebida como cara, desprestigiosa e temida pelas pessoas, independentemente de seu desfecho.
2 – A transação deve ter lugar entre aqueles que são titulares dos direitos ali acertados, pois transação pressupõe a capacidade de disposição daquilo que se negocia. Em situação hipotética, por exemplo, não caberia ao Executivo desistir de punição da alçada do Ministério Público. A Constituição Federal distribuiu de forma definitiva os direitos entre os atores que criou.
3 – Uma transação no âmbito administrativo nunca deve ser desenhada ou conduzida de forma a que dificulte ou inviabilize uma outra negociação já iniciada, principalmente aquelas do Ministério Público, que devem assumir primazia. O agente a quem incumbe precipuamente satisfazer as pretensões punitivas do Estado é o Ministério Público.
4 – Por fim, não atende ao interesse público aceitar acordos simultaneamente com todos os comparsas, de forma a que todos gozem da imunidade que foi planejada como um custo indesejado, mas indispensável para administração da justiça. O acordo não pode travestir a concessão de indulto.
O acordo de leniência introduzido pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/13), por exemplo. Em havendo provas suficientes para buscar as punições de que trata a Lei Anticorrupção, não há nenhum motivo para oferecer o acordo, basta aplicar as demais disposições da Lei. Por outro lado, em existindo conveniência e oportunidade para o negócio no âmbito administrativo, ele deve contar com o aval daquele que julga os atos de gestão que, no caso brasileiro, é o Tribunal de Contas.
Nos EUA, em que o escândalo de Watergate deu origem à “Foreign Corrupt Practices Act” de 1977, e no Reino Unido, em que a “Bribery Act” foi marco em 2010, o titular do Controle Externo é a Controladoria-Geral. Talvez por esse motivo, a Lei Anticorrupção, que se inspirou nessas Leis, tenha posicionado na Controladoria-Geral da União e não no Tribunal de Contas da União a coordenação dos acordos da área administrativa.
Naturalmente, no caso brasileiro, o TCU e o Congresso Nacional são, de qualquer forma, fiadores dos acordos firmados pelo Executivo. Qualquer outra interpretação da Lei é fulminada pela incompatibilidade com os arts. 74, § 1º e 71, IX da Constituição Federal de 1988. Não há como o Tribunal se eximir de apreciar um eventual acordo de leniência.
É interessante recuperar o momento da edição da Lei. Pressionado pelas manifestações de 2013, o Governo buscou responder rapidamente. No quesito “corrupção”, ao invés de buscar maior aplicação de Leis existentes ou de desembaraçar e aperfeiçoar a ação das instituições constitucionalmente incumbidas do combate, apoiando os projetos que elas possuem, optou por apressar a edição da nova Lei sobre o assunto. Assim, a Lei Anticorrupção passou a coexistir com o Controle Interno, os Tribunais de Contas, os Termos de Ajustamento de Conduta, a Lei de Improbidade Administrativa, os Crimes de Responsabilidade e os Crimes Comuns contra a administração.
A bem da verdade, estratégia parecida já funcionou no passado. Reunindo uma série de disposições que, de uma forma ou de outra, já existiam esparsamente na legislação, e indo aos limites da constitucionalidade, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00) buscou inspiração na legislação de um país de tradição anglo-saxã, alcançando grande sucesso. A LRF precipitou a readequação da conduta dos administradores, que passaram a respeitar as possibilidades facultadas pela Lei Orçamentária. Embora a constitucionalidade de alguns de seus artigos ainda seja questionada, foi considerada constitucional em sua maior parte e é bem sucedida até hoje.
Talvez a diferença entre ambas tenha sido o trabalho de Consultoria Legislativa. No primeiro caso, foi primoroso, no segundo, não conseguiu moldar a ideia à versão brasileira de República. A LRF celebrou a tradição brasileira de Tribunais de Contas, mobilizando as Cortes para vigiar o seu cumprimento, enquanto a Lei Anticorrupção ignorou os Tribunais de Contas e não reconheceu a devida primazia do Ministério Público.
Recentemente o TCU editou a Instrução Normativa 74 de 2015 que regula o controle dos acordos de leniência. Longe de festejar uma Lei que, embora importante e necessária, em nada homenageou o Tribunal de Contas, trata-se de lidar com o que existe e tem validade jurídica, emprestando a intepretação mais conforme possível com as atribuições constitucionais do Tribunal de Contas. Trata-se de colaborar para que a Lei Anticorrupção de fato propicie redução da corrupção, não o inverso.
* Alexandre Sarquis é conselheiro fiscal da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON

Mais recentes

Secretarias de projetos tratam sobre oficina do IX ENTC focada em cidades inteligentes e meio ambiente

Vice-presidente Gilberto Jales representa a Atricon em entrega de Carta de Compromissos do Gaepe-RN

ProConselhos: Em “live”, TCE-PR orienta conselhos municipais sobre nova avaliação

Tribunais de Contas são incentivados a apoiar fortalecimento de bibliotecas públicas municipais

Oportunidade na área de Comunicação: TCE-RO busca talentos para ampliar diálogo com sociedade

Leia também

O presente e o porvir: os 91 anos do guardião das Geraes

Até onde vai o impacto dos Tribunais de Contas?

Edilson Silva é conselheiro do TCE-RO e Presidente da Atricon Alisson Carvalho de Alencar é conselheiro do TCE-MT Reinaldo Alencar Domingues é auditor de Controle Externo do TCDF

Judiciário precisa ser cirúrgico ao efetivar direito à aprendizagem

Eduardo Abílio Kerber Diniz é juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO)