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Senado – Proposta de Emenda a constituição para estabelecer que os ministros do STF – STJ – TCU, bem como os conselheiros dos TCE's E TCM's, sejam selecionados mediante concurso público de provas e títulos e nomeados para mandatos de cinco anos (PEC 052/2015)

Altera os arts. 49, 52, 73, 75, 84, 101 e 104 da Constituição Federal, para estabelecer que os ministros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas da União, bem como os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios, sejam selecionados mediante concurso público de provas e títulos e nomeados para mandatos de cinco anos.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 49, 52, 73, 75, 84, 101 e 104 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49……………………………………………………….
……………………………………………………………………
XIII – (revogado); SF/15845.72031-84
Gabinete do Senador Reguffe
Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo II | Ala Senador Teotônio Vilela | Gabinete 17
CEP: 70165-900 | Brasília-DF | Telefone: +55 (61) 3303-6360|
…………………………………………………………….”(NR)
“Art. 52………………………………………………………..
………………………………………………………………….
III – ………………………………………………………………
………………………………………………………………….
b) (revogado);
…………………………………………………………….”(NR)
“Art. 73……………………………………………………….
§ 1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados, para mandatos de cinco anos, dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos: …………………………………………………………………………………..
§ 2º Os cargos de Ministro do Tribunal de Contas da União serão providos mediante concurso público de provas e títulos em que sejam aferidos os conhecimentos de que trata o inciso III do § 1º deste artigo.
…………………………………………………………….”(NR)
“Art. 75…………………………………………………….
§ 1º (atual parágrafo único renumerado)
§ 2º Os cargos de Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios ou do Município, onde houver, serão providos mediante concurso público de provas e títulos para mandatos de cinco
SF/15845.72031-84
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anos, em que sejam aferidos os notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública.” (NR)
“Art. 84. ……………………………………………………….
…………………………………………………………………..
XIV – nomear, após aprovação em concurso público de provas e títulos, para mandatos de cinco anos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros dos demais Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do Banco Central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV – nomear, observado o disposto no art.73, em especial, a previsão de concurso público de provas e títulos contida em seu § 2º, os Ministros do Tribunal de Contas da União, para mandatos de cinco anos;
………………………………………………………….”(NR)
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, selecionados mediante concurso público de provas e títulos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, aprovados em concurso público, serão nomeados pelo Presidente da República para mandatos de cinco anos.” (NR)
“Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros, selecionados, mediante concurso público de provas e títulos, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
SF/15845.72031-84
Gabinete do Senador Reguffe
Praça dos Três Poderes | Senado Federal | Anexo II | Ala Senador Teotônio Vilela | Gabinete 17
CEP: 70165-900 | Brasília-DF | Telefone: +55 (61) 3303-6360|
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aprovados em concurso público, serão nomeados pelo Presidente da República para mandatos de cinco anos.” (NR)
Art. 2º São revogados o inciso XIII do art. 49 e a alínea b do inciso III do art. 52.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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