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TCE-MG define aplicação do Mecanismo de Ajuste Fiscal previsto no artigo 167-A da Constituição

Um parecer sobre como os municípios e o governo mineiros devem aplicar o artigo 167-A da Constituição brasileira foi aprovado ontem (11/12/24) pelo Tribunal de Contas do Estado, durante sessão plenária. Esse artigo permite a aplicação facultativa de um “mecanismo de ajuste fiscal”, que consiste em uma série de proibições à administração pública com o objetivo de conter o crescimento das despesas. Esse meio seria acionado quando os gastos com manutenção dos serviços públicos aumentarem a ponto de se tornarem maiores que 95% do dinheiro arrecadado pelo poder público, em períodos de 12 meses móveis apurados bimestralmente.

Sobre esse tema, o Tribunal entendeu que “na apuração da relação entre despesas correntes e receitas correntes de que trata o art. 167-A da Constituição da República, não devem ser contabilizadas as despesas correntes empenhadas que tiveram como lastro créditos suplementares ou especiais abertos com recursos do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior”. Essa interpretação, que fixa um “prejulgamento de tese, com caráter normativo”, foi dada em resposta a uma consulta do Município de Esmeraldas, no processo número 1160617.

O relator do processo e autor da proposta de parecer, conselheiro substituto Adonias Monteiro, justificou a nova regra lembrando que “tais despesas correntes não teriam uma necessária correspondência com receitas correntes do respectivo exercício financeiro ou de um período de 12 meses”. E completou: “existirá uma despesa corrente empenhada com lastro em créditos suplementares ou especiais abertos com recursos do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, sem necessariamente ter uma correspondente receita corrente arrecadada no período de apuração da relação entre despesas correntes e receitas correntes de que trata o art. 167-A da Constituição da República, desvirtuando-se, dessa forma, o objetivo e a própria apuração do indicador previsto no referido dispositivo constitucional”.

Fonte: TCE-MG

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