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TCU recomenda paralisação de obras de Angra III. Empresas podem ser declaradas inidôneas.

AngraIIIO Tribunal de Contas da União (TCU) identificou indícios de irregularidades graves que ensejam a recomendação de paralisação de obras da Usina Termonuclear de Angra III. As constatações serão encaminhadas à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, responsável pela decisão de bloquear ou não recursos destinados à obra.

Foi fiscalizado um montante da ordem de R$ 2,9 bilhões, relativos a dois contratos de montagem eletromecânica da Usina. A auditoria encontrou indícios de fraude à licitação, descompasso entre a execução física e a financeira dos contratos, insuficiência de recursos financeiros para dar continuidade à execução contratual e inviabilidade econômica do empreendimento.

Os indícios de fraude à licitação foram os mais graves e responsáveis pela recomendação de paralisação. O tribunal verificou a existência de critérios restritivos à competitividade no processo licitatório, que resultaram na habilitação de apenas dois consórcios para executar dois lotes, com o agravante de que uma mesma empresa não poderia acumular ambos os lotes. Feita a divisão, cada objeto teve, na prática, apenas um único licitante habilitado, embora o edital tenha sido remetido a 54 empresas e 18 delas tenham realizado a visita técnica.

Ainda há indícios de possível esquema de favorecimento, por parte de agentes públicos, de certos grupos empresariais. A licitação pode ter sido direcionada a determinadas empresas para que a elas fosse adjudicado um contrato com preços artificialmente elevados.

De acordo com o relator do processo, ministro Bruno Dantas os indícios de fraude à licitação nas contratações analisadas são significativos: restrição à competitividade, conluio entre empresas (supostamente) concorrentes e orçamento elevado. “Caracterizadas tais ocorrências, entendo que os indícios de irregularidades são materialmente relevantes; têm potencial de ocasionar prejuízos ao erário e de ensejar a nulidade do procedimento licitatório e do contrato dele resultante; e configuram grave afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. Conformado, portanto, o suporte fático para a incidência do art. 117, § 1º, inciso IV, da Lei 13.242/2016 – hipótese que nos conduz à classificação da irregularidade como grave com recomendação de paralisação”, explica.

A recomendação de paralisação poderá ser reavaliada caso a Eletrobras Termonuclear S. A. (Eletronuclear), em medida saneadora, tome providências para a declaração de nulidade da licitação e dos contratos correspondentes, procedendo ao devido encontro de contas de forma a reaver os prejuízos para encerramento dos contratos sem quaisquer danos ao erário.

A Eletronuclear deverá se pronunciar quanto aos indícios de fraude à licitação, restrição à competitividade e formação de cartel no âmbito dos processos de contratação dos serviços de montagem eletromecânica; informando, ainda, as providências tomadas em relação à possível anulação dos contratos e à apuração de responsabilidades de funcionários e ex-funcionários da estatal.

O tribunal também promoverá a audiência das empresas integrantes do Consórcio Angramon, para que apresentem razões de justificativa quanto aos indícios de restrição à competitividade e de formação de cartel. O consórcio é formado pela UTC Engenharia S.A. – líder; Norberto Odebrecht S.A.; Andrade Gutierrez S.A.; Camargo Corrêa S.A.; Queiroz Galvão S.A.; Empresa Brasileira de Engenharia S.A.; e Techint Engenharia e Construção S.A. As empresas também são investigadas pela operação Lava Jato da Polícia Federal.

A não elisão da irregularidade – ponderada com a existência ou não de colaboração efetiva por meio de acordos de leniência – poderá ensejar a declaração de inidoneidade das empresas, prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992, independentemente da apuração de eventual prejuízo ao erário e das demais sanções previstas em lei e aplicáveis ao caso. Se declaradas inidôneas, as empresas não poderão participar de licitações da Administração Pública Federal por um prazo de até cinco anos.

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