Nova portaria do TCE-MS impede nepotismo e nomeação de “ficha suja”

Waldir close 2O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) se coloca na linha de frente entre os órgãos públicos que zelam pelo cumprimento total das leis relacionadas à nomeação de servidores. A partir de agora a nomeação para os cargos em comissão e das funções de confiança do quadro de pessoal do TCE-MS está condicionada à apresentação, prévia, de uma série de documentos e declarações que vão permitir  antecipadamente a identificação e   impedir casos de nepotismo, acumulação indevida de cargo e nomeação de pessoas com “ficha suja”.

Para evitar a contratação dos chamados “ficha suja” a portaria determina que os pretendentes ou indicados às funções comissionadas, terão de apresentar  certidões originais civis e criminais expedidas pela Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, Tribunal Regional Federal, Tribunal Regional Eleitoral e Justiça Estadual de 1º e 2º Graus e, também, declaração de bens. Portaria neste sentido foi sancionada pelo presidente da Corte de Contas, conselheiro Waldir Neves, e publicada no DOE Nº 1155 de 05 de agosto de 2015. (clique aqui).

De acordo com o conselheiro Waldir Neves, “todas estas exigências dão plena transparência às nomeações e serão eficazes no sentido de evitar os problemas que poderão gerar depois um retrabalho na área de Gestão de Pessoas e que passa a partir de agora ainda mais celeridade”. Segundo ele, a portaria foi elaborada buscando garantir o cumprimento de todos os dispositivos legais e podem servir de exemplo para todos os órgãos públicos.

A portaria traz o modelo da declaração de inexistência de grau de parentesco impeditivo (nepotismo) onde o servidor, a ser empossado, declara formalmente que não possui vínculo de parentesco natural ou civil, em linha reta ou colateral, de até 3º grau inclusive, ou parentesco por afinidade, na linha reta ou colateral, aí abrangidos cônjuges ou companheiros, avós, pais, filhos, irmãos, tios e sobrinhos, alcançados.

O grau de parentesco que impede a nomeação atinge ainda “o parente colateral de 3º grau do cônjuge ou companheiro, com conselheiros ou servidores investidos em cargo de direção, chefia e assessoramento no âmbito do TCE-MS, bem assim com agentes políticos ou servidores investidos em cargos de direção, chefia e assessoramento na administração pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul”.

O servidor a ser nomeado deve apresentar também declaração de que não exerce nenhum cargo, função ou emprego público na administração pública direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público, que seja inacumulável com o cargo a ser ocupado assim como que não recebe proventos de aposentadoria decorrente do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal

É impeditivo para a nomeação do pretendente, que já tenha atuado pelo setor público, ter   sofrido, no exercício de função, as penalidades previstas no art. 231 da Lei nº 1102/90 que prevê penas disciplinares de repreensão, suspensão, multa, demissão; cassação de disponibilidade e destituição de cargo em comissão.  O servidor se obriga, neste sentido, a comunicar ao TCE-MS qualquer alteração que venha a ocorrer em sua vida funcional que não atenda às determinações legais vigentes para os casos de acumulação de cargos.

O conselheiro Waldir Neves destaca na portaria que prestar declaração falsa caracteriza crime previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro. O servidor será responsabilizado, independente das sanções administrativas, caso se comprove a inveracidade do declarado nos documentos.