STF suspende indicação de conselheiro para o TCM-RJ

barroso4O ministro Luís Roberto Barroso (STF) expediu liminar nesta segunda-feira (10/08) suspendendo os procedimentos para escolha do próximo conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Na semana passada, foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal três Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) questionando a constitucionalidade da Emenda 26 à Lei Orgânica do Município, aprovada pela Câmara de Vereadores, que alterou a ordem de indicação dos conselheiros.
As ações — ADPFs 358 e 359 — foram interpostas pela Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), Ampcon (Associação Nacional do Ministério Público de Contas e Audicon (Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil).
As três entidades contestam a validade da Emenda alegando que ela favorece as indicações do Poder Legislativo, em desfavor do Executivo, retardando a implantação do modelo constitucional que prevê a presença no colegiado de um representante dos Conselheiros Substitutos (auditores) e outro entre Procuradores do Ministério Público de Contas.
VACÂNCIA – O ministro foi informado pelas três entidades de que em razão da aposentadoria de um dos conselheiros o presidente da Câmara Municipal do Rio indicou, no dia 6 de agosto último, uma vereadora para ocupar o cargo vago com base na Emenda aprovada.
“Diante da urgência revelada, entendo, em juízo de cognição sumária, típico das cautelares, que está demonstrada a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial da cautelar”, diz o ministro em seu despacho, determinando a interrupção de qualquer procedimento relativo ao provimento do cargo vago, inclusive a submissão de nomes a qualquer órgão da Câmara Municipal”, escreveu Barroso.
Segundo ele, “o preenchimento do cargo é iminente, agravando-se, em razão disso, o perigo na demora que justificou o pedido cautelar”. A Câmara dos Vereadores, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República têm o prazo de cinco dias para se manifestar sobre o caso.
AFRONTA À CONSTITUIÇÃO – Nas ADPFs 358 e 359, as entidades que recorreram ao STF alegam que a nova regra decorrente da aprovação da Emenda 26 conflita com os critérios de composição dos Tribunais de Contas estabelecido pela Constituição Federal (artigo 73, parágrafo 2º e 75).
Segundo esse dispositivo, que se aplica também em âmbito estadual e municipal, o Tribunal de Contas da União é composto de nove conselheiros, dois terços deles indicados pelo Legislativo e um terço pelo Executivo. Determina ainda que os indicados pelo Executivo devem ser escolhidos, obrigatoriamente, entre Conselheiros Substitutos (auditores) e membros do Ministério Público de Contas que atuam no Tribunal de Contas.
Já a regra aprovada para o TCM do Rio de Janeiro, composto por sete conselheiros, está em desacordo com a Constituição Federal, na medida em que, pela atual regra, seis membros seriam indicados pelo Poder Legislativo e apenas um pelo Poder Executivo, que indicou os ocupantes de dois cargos na composição atual.
COERÊNCIA E ALERTA – Para o Presidente da Atricon, conselheiro Valdecir Pascoal, a decisão do ministro Luís Roberto Barroso “foi muito importante e está em sintonia com outros precedentes do STF”. Declarou também que a sustação do provimento do cargo de conselheiro do TCM-RJ, neste momento, “vai permitir ao STF analisar o mérito com toda a profundidade”, muito embora esteja convencido de que, ao final do processo, a Suprema Corte determinará que as próximas vagas pertençam, como manda a Constituição Federal, às cotas dos Procuradores do Ministério Público de Contas e dos Conselheiros (Auditores) Substitutos.
Além disso, frisou o presidente da Atricon, “a decisão serve de alerta para que todas as autoridades responsáveis pelas indicações de membros para os Tribunais de Contas respeitem efetivamente o modelo constitucional de composição”. Neste sentido, advertiu, “as entidades de classe a exemplo da Atricon, da Audicon e da Ampcon não medirão esforços para assegurar o fiel cumprimento do texto constitucional”.
Veja aqui a íntegra da liminar.