Inaldo da Paixão Santos Araújo e Luciano Chaves de Farias
Como foi amplamente divulgado, debatido e polemizado, o Senado rejeitou, no dia 29/04, a indicação, feita pelo seu Presidente, de Jorge Messias, Advogado-geral da União, para integrar o Supremo Tribunal Federal (STF), na vaga aberta pelo ex-Ministro Luís Roberto Barroso, que se aposentou em 9/10/2025. Em uma votação secreta, 42 Senadores votaram contra e 34 chancelaram a indicação. Eram necessários 41 votos favoráveis. Antes dessa votação no Plenário da Casa Alta do Congresso, e de acordo com seus ritos regimentais, o indicado foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) com 16 votos contra 11.
Essa reprovação do Jurista Jorge Messias, automaticamente, gerou a curiosidade em muitos de querer saber se seria um caso inédito no país. Rápidas pesquisas apontam que a última vez que o Senado havia rejeitado uma indicação do Presidente ao STF foi em 1894, ainda no início do período republicano, durante o governo de Floriano Peixoto. Portanto, há 132 anos, tivemos esse último precedente. Antes dele, mas nesse mesmo período, o Senado também já havia rechaçado outras quatro indicações. O episódio histórico mais famoso foi a rejeição do médico e político Cândido Barata Ribeiro. Naquela época, havia um contexto de forte instabilidade política. O país enfrentava conflitos internos, enquanto o Supremo começava a se posicionar como um limite às decisões arbitrárias do Executivo.
Agora, 132 anos depois, o país se encontra novamente em um clima de grande instabilidade e fortemente polarizado no campo político. A idealizada harmonia entre os Poderes, prevista no art. 2º da CF/1988, aparenta estar, neste momento, como um mero ideário constitucional, distante da realidade. Assistimos, de uma certa forma impotentes, aos três Poderes “Montesquianos” tentando, cada qual com suas ferramentas e brechas legais, “puxar a corda” para seu lado, exercendo suas prerrogativas e funções de modo a fazer valer as vontades pessoais e ideologias de seus representantes.
Quando Aristóteles e o Barão de Montesquieu trataram da teoria da separação dos Poderes, respectivamente em suas consagradas obras “Política” e “O espírito das leis”, pensaram, com essa segregação, em estabelecer um equilíbrio harmônico entre as instâncias. Colocando um poder para “controlar” o outro, seriam estabelecidos mecanismos de freios e contrapesos. E a indicação para o cargo de Ministro do STF, prevista no Art. 101 da CF/1988, é justamente um exemplo dessa essência da teoria. Por esse mandamento, os membros da Corte mais alta do Judiciário são indicados e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após a sabatina e a aprovação de uma das Casas do Poder Legislativo. A CF/1988 estabeleceu três requisitos para o cargo, sendo um etário (mais de 35 e menos de 70 anos), um comportamental (reputação ilibada) e o outro formativo (notável saber jurídico).
A sabatina prevista na Constituição é um instrumento pelo qual se pode aferir e atestar o critério do notável saber jurídico. No caso de Messias, a sabatina ocorreu após 5 meses de sua indicação e durou mais de 8 horas na CCJ. Pelo que se extraiu da grande mídia na ocasião, o desempenho do indicado foi muito bom. Ele atuou com segurança e desenvoltura, respondendo de maneira equilibrada e fundamentada a todos os questionamentos. Além disso, o perfil do sabatinado, declaradamente evangélico, é mais próximo dos conservadores que dos progressistas. E suas respostas mostraram isso, mormente quando se declarou contra o aborto.
Porém, apesar de sua aprovação na CCJ, como já dito, esse seu bom desempenho e a demonstração de notável saber jurídico na sabatina não foram suficientes para sua aprovação no Pleno. E aí, ficou a pergunta: essa rejeição foi legítima? O Senado jogou dentro das quatro linhas? A priori, não tem como se negar a legitimidade dessa decisão da maioria. Apesar de seu ineditismo após 132 anos, está nas regras essa possibilidade de rejeição. O Senado não foi concebido como uma instância meramente homologatória, possui a competência originária, soberana e discricionária de rejeitar, como foi feito. Ponto!
Agora, o que se pode questionar é a motivação dessa rejeição. A maioria do Senado teve como base os citados critérios constitucionais ou a rejeição teve uma conotação puramente política? Essa resposta não podemos oferecer ao leitor, pois, como auditores de formação, carecemos de elementos probatórios. Há indícios de que a rejeição se deu por outros fatores e interesses e não pelo descumprimento dos requisitos. Mas ficaremos no âmbito dos indícios. O senador Rogério Marinho, líder da oposição, ao comemorar publicamente a rejeição, demonstrou-se feliz com a “derrota acachapante” do Governo, tendo, inclusive, declarado que “hoje acabou o Lula 3”. Segundo o Senador, que até elogiou o indicado, não foi “nada contra ele, mas contra o que ele representa neste momento”, numa possível demonstração de que a rejeição não teve um caráter pessoal (como deveria), mas político. No nosso entender, essa votação no Senado não é o foro adequado para o exercício da política partidária nem para julgamentos da gestão ou de possíveis vinganças ao Executivo ou ao Judiciário. Nessa atuação, a Constituição outorgou ao Senado a possibilidade de avaliar apenas se o indicado possui ou não os requisitos para o cargo. Apenas isso!
Enfim, concluindo na toada inicial, e aproveitando o clima de Copa do Mundo, apesar de ter atuado dentro das quatro linhas, parece ter o Governo recebido uma bola nas costas do Senado, e o time do Supremo continuará atuando sem os onze titulares, aguardando a prorrogação oua próxima partida. As Instâncias envolvidas só não podem fazer cera demasiada nem jogar contra seu patrimônio, ignorando o “fair play” constitucional, previsto no art. 2º da CF/1988.
Inaldo da Paixão Santos Araújo é conselheiro do TCE-BA e presidente do Instituto Rui Barbosa (IRB)
Luciano Chaves de Farias é auditor de Contas Públicas do TCE-BA e gerente do IRB