Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

Entidades recomendam ampliação na fiscalização de adesões às atas de registros de preços

A Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), o Instituto Rui Barbosa (IRB), o Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas, a Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios (Abracom) e a Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas (Audicon) publicaram Nota Recomendatória Conjunta com o objetivo de estimular os Tribunais de Contas brasileiros a adotarem ou ampliarem os procedimentos de fiscalização das adesões às atas de registro de preços, por parte dos órgãos e entidades jurisdicionadas.

>> Acesse a íntegra da nota recomendatória

No documento, constam orientações e esclarecimentos relacionados ao processo de adesão às atas, a fim de viabilizar uma fiscalização ainda mais eficiente. A nota traz, ainda, a recomendação para que, em respeito aos princípios da publicidade, da transparência e do acesso à informação, os resumos das adesões devem ser disponibilizados em endereço eletrônico.

As orientações se estendem ainda ao Comitê da Rede Nacional de Contratações Públicas, para que avalie a possibilidade de desenvolver ou adaptar mecanismo de divulgação de contratos decorrentes de adesões a atas de registro de preços. A medida, de acordo com as entidades signatárias, visa assegurar a rastreabilidade do processo originário da compra e a sua categorização como “adesão a ARP” ou expressão similar.

A elaboração da nota leva em consideração a necessidade de garantir maior transparência, eficiência e controle social das contratações realizadas por meio do sistema de registro de preços. Desta forma, então, permitindo que as adesões sejam amplamente divulgadas e sujeitas à fiscalização pública.

No documento, Atricon, IRB, Conselho de Presidentes dos TCs, Abracom e Audicon também ressaltam que a adequada fiscalização das adesões às atas de registro de preços contribui para a integridade dos processos de contratações públicas, garantindo maior eficiência na aplicação dos recursos públicos e prevenindo irregularidades que possam comprometer a execução contratual.

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