Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

Agenda do Controle

Nota do TCE/SC face à greve dos caminhoneiros

Diante do cenário provocado pelo movimento dos caminhoneiros, com consequente comprometimento do abastecimento dos órgãos públicos e da sua capacidade de realização de serviços, e do ofício encaminhado pelo secretário estadual de Defesa Civil, Rodrigo Antonio Moratelli, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina disponibiliza orientações no que tange às providências que podem ser adotadas enquanto perdurar essa situação excepcional.

Ante a necessidade de atendimento a setores específicos, entende-se como possível a desvinculação de equipamentos e demais patrimônios públicos de suas funções originárias. A desvinculação não é permitida para recursos financeiros.

No caso de caracterização de situação excepcional (emergência), que possa ocasionar prejuízo à continuidade do serviço público ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, as contratações e as compras podem ser realizadas mediante dispensa de licitação, com base no artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93.

Na existência de contratos vigentes, cujo fornecimento ou prestação de serviço não seja possível, é viável a contratação direta, desde que devidamente justificada a escolha do contratado e o preço, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93. A impossibilidade de fornecimento na forma prevista no contrato vigente deve ser devidamente justificada e comprovada no processo de dispensa de licitação.

Ressalta-se que esta flexibilização não pode ser confundida com plena licenciosidade, de modo a permitir desvios e abusos, mas importa em uma atenuação do rigorismo formal durante o período de vigência da situação de emergência inerente aos atos que, com ela, tenham relação direta.

Em casos de preços abusivos, deverão ser notificados os órgãos de defesa do consumidor e o Ministério Público Estadual.

Crédito da Foto: Douglas Santos (ACOM – TCE/SC)

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