Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

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TCE-RN aprova Resolução que reforça critérios para indicação, nomeação e posse de Conselheiro

O Tribunal de Contas do Estado aprovou, em sessão plenária realizada nesta terça-feira (14), a Resolução Nº 21/2018, que disciplina o procedimento a ser adotado para indicação, nomeação e posse de Conselheiro em caso de vacância, no âmbito do TCE-RN. O texto leva em conta as diretrizes e recomendações oriundas da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) para o aprimoramento das Cortes de Contas brasileiras.

Apesar de reproduzir os requisitos já dispostos na Constituição Federal para a nomeação do cargo de Conselheiro, a Resolução 22 traz novidades que reforçam os critérios para indicação, nomeação e posse de Conselheiro, como a necessidade de o candidato declarar de próprio punho de que não teve as contas rejeitadas, em razão de irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por qualquer Tribunal de Contas do país.

O texto também disciplina o rito a ser observado em caso de vacância do cargo de Conselheiro, conforme o disposto nos art. 5º, XIX e XX, do Regimento Interno da Corregedoria do TCE/RN, disciplinado na Resolução nº 015/2017-TCE/RN. Caberá ao Conselheiro Corregedor, no prazo de cinco dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação do Conselheiro na imprensa oficial do Estado, solicitar ao Chefe do Poder Executivo Estadual a documentação relativa à matéria.

No mesmo prazo, caberá ao Conselheiro Corregedor encaminhar ofício ao Conselheiro nomeado, para que, no prazo de dez dias, demonstre a sua aptidão para tomar posse no cargo, por meio de documentação comprobatória para assumir o cargo.

São requisitos constitucionais para assumir o cargo de Conselheiro: ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; possuir comprovada idoneidade moral e reputação ilibada; possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros ou de administração pública; contar com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo.

Os Conselheiros do TCE/RN, em número de sete, são escolhidos, nos termos da Constituição Estadual: I – três, pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um de livre escolha e dois, alternadamente, dentre conselheiros substitutos e membros do Ministério Público de Contas, mediante lista tríplice encaminhada ao Chefe do Poder Executivo Estadual pelo TCE/RN, observados os critérios de antiguidade e merecimento; II – quatro, pela Assembleia Legislativa.  A nomeação dos indicados pelo Governador é precedida de arguição pública, deliberando a Assembleia Legislativa por voto secreto.

ASCOM TCE-RN

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