TCE-MG determina inabilitação para cargos públicos do presidente do Grupo Vhiver

O Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais determinou a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da administração pública estadual e municipal, por oito anos, de Valdecir Fernandes Buzon, presidente do Grupo de Integração Social de Apoio ao Portador do HIV/AIDS e Informações Gerais – VHIVER. A pena foi aplicada por unanimidade pelos conselheiros do TCEMG em sessão de Pleno realizada em 28/10/2020, por proposta do relator do processo número 1066502, conselheiro Gilberto Diniz.

A proposta de inabilitação foi encaminhada pela Segunda Câmara do TCE, na sessão de 24/09/2020, pois a decisão cabe exclusivamente ao Tribunal Pleno. Os membros da Segunda Câmara entenderam que houve “censurável reincidência da conduta de não prestar contas de recursos estaduais repassados à entidade, por meio de convênios, o que denota, até mesmo diante da não apresentação de razões de defesa, total descaso com a coisa pública”.

A decisão foi tomada a partir do julgamento da Tomada de Contas Especial que foi instaurada pela Secretaria de Estado de Saúde, que repassou R$ 100 mil ao Grupo Vhiver através do Convênio nº 1.732/2012. Pela legislação mineira, cabe aos órgãos públicos sujeitos à fiscalização do TCE instaurar uma Tomada de Contas Especial em casos semelhantes (descumprimento de convênios com dinheiro público) e enviar os resultados para análise da Corte de Contas. Na sessão de 24/09/2020, a Segunda Câmara do TCE determinou “o ressarcimento aos cofres públicos estaduais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora”, além de multa de R$ 15 mil.

A decisão da Segunda Câmara do TCE, na fundamentação do processo, relata que “o Sr. Valdecir Fernandes Buzon parece ser useiro e vezeiro em adotar esse modus operandi”. A decisão também transcreve trechos do parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, que informa que o Grupo Vhiver “por diversas vezes recebeu recursos públicos decorrentes de convênios, mas jamais prestou adequadamente as contas dos recursos recebidos. Consoante se depreende do quadro de fls. 04, apenas no ano de 2012 foram firmados quatro convênios, e em todos eles o responsável se omitiu no dever de prestar contas”.

O MPC também acrescentou que, “atualmente, há em trâmite na Corte de Contas nove tomadas de contas especiais que versam sobre recursos recebidos pela mesma entidade, todas sem a apresentação da devida prestação de contas, e cujos valores recebidos por meio dos convênios em análise, firmados entre os anos de 2009 e 2013, ultrapassam a extraordinária soma de R$ 1.348.715,44”.

Também decidiu cientificar a Superintendência de Controle Externo, área técnica da Corte de Contas, da penalidade aplicada para “monitorar o cumprimento da decisão, em observância ao disposto no § 4º do art. 315 c/c o inciso II do art. 291 do Regimento Interno”.

http://www.tce.mg.gov.br/noticia/Detalhe/1111624808

ASCOM TCE-MG